INTRODUÇÃO
Prezados alunos das instituições parceiras,
Este curso
objetiva desenvolver atividades complementares e educação continuada.
O autor se
esforça para oferecer um material
condizente com o nível de sua graduação,
pós-graduação, etc, daqueles que
se candidataram a esta formação
continuada, e se busca desenvolver estudos e pesquisas, sempre procurando referências
atualizadas, embora saibamos
que os clássicos acadêmicos citados nas bibliografias são indispensáveis ao curso. As doutrina
teóricas aqui expostas, como não poderiam
deixar de ser, não são neutras,
afinal, opiniões e bases intelectuais fundamentam
o trabalho dos diversos institutos
educacionais envolvidos, mas ou autor busca deixar bem claro que não há
intenção de fazer apologia a esta ou
aquela vertente, o autor e as
instituições parceiras são cientes e primam
pelo conhecimento científico, testado e provado pelos pesquisadores.
Não obstante,
o curso tenha objetivos claros, positivos e específicos,
nos colocamos abertos para críticas
e para opiniões, pois temos consciência que nada está pronto e acabado
e com certeza críticas e opiniões
só irão acrescentar e melhorar nosso trabalho.
O presente
livro e-book se destina a formação via EAD, que são cursos baseados na Metodologia da Educação
a Distância, logo por princípios os discentes são livres para
estudar da melhor forma que possam organizar-se, lembrando que:
aprender sempre, refletir sobre a própria
experiência se somam e que a educação é demasiado importante para nossa formação e, por conseguinte, para a formação dos nossos e de seus alunos.
O presente e-book se fulcra em experiência no NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA – ATIVIDADES ACADÊMICAS COMPLEMENTARES do INESPEC, neste
projeto o Livro se denomina “Bioquímica – Introdução - Professor César Augusto
Venâncio da Silva. 1.a EDIÇÃO – 2021 - Introdução à Bioquímica. Análises
Clínicas. César Augusto Venâncio da Silva. Professor Especialista. Exames em Laboratórios.
Em outro Curso de Exames de Laboratórios II o autor fez
referência nos Volume I e II dos livros destinados ao Curso que “um dos setores
de investimento que mais cresce no Brasil nos últimos anos é o mercado de
saúde, sendo uma boa pedida investir em um laboratório de análises clínicas. O
sistema público ainda não cresce tão proporcionalmente quanto à população
nacional, tornando este setor um local propício para investimentos privados com
o retorno garantido das verbas investidas. Não é à toa que surgem hospitais
particulares eventualmente, pois o setor médico brasileiro é carente de
investimento e boas instituições".
Dedicado aos colegas (que convivemos no passado, estamos
juntos no presente e aos colegas no futuro) do Curso de Licenciatura Plena em
Biologia na Universidade Metropolitana de Santos (Matrícula 1417543904-Biologia
- LAP18), onde tive a honra de fazer parte, homenageio ainda a nossa Faculdade
Integrada da Grande Fortaleza (Matrícula 3334FGF-Biologia); estendo esses
sentimentos a todos que estiveram com o autor, enquanto líder, na Universidade
Estadual Vale do Acaraú, no período de março de 2004 a dezembro de 2011 e aos meus alunos presenciais e virtuais que
estão no Projeto CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
À DISTÂNCIA. EDUCAÇÃO CONTINUADA. GRUPO DE ESTUDOS VIRTUAL EM LABORATÓRIO.
Agradecimentos especiais a Coordenação do Curso de
Licenciatura em Ciências Biológicas do Centro Universitário FAVENI onde em 2021
conclui-se a parte de formação em Licenciatura para torna-se Licenciado em
Biologia.
Em 2022 o autor estar nas licenciaturas, Licenciatura
Plena em Física e Licenciatura em Química. Momento oportuno para estabelecer
diretrizes para a formação continuada de nossos acadêmicos brasileiros e
alienígena.
Agradecimentos especial a FACULDADE BATISTA DE MINAS
GERAIS onde no ano de 2022 o autor dever receber o Título de Especialista em
Análises Clínicas, Pós-Graduação.
Agradecimentos a instituição Buzerro.com; Instituto
INESPEC; Instituto Tavares do Brasil, Fundação José Furtado Leite, e agora
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE que vão patrocinar eventos acadêmicos sob a
supervisão do Professor César Venâncio.
Nesta apostila
de Bioquímica, discorreremos sobre os aminoácidos, as proteínas, as
enzimas, os carboidratos, os lipídios, o metabolismo, a respiração celular, a
fermentação e os ácidos nucléicos. Trata-se de uma reunião do
pensamento de vários autores que entendemos serem
os mais importantes para a disciplina. Para
maior interação com o aluno
deixamos de lado algumas
regras de redação científica, mas nem por isso o trabalho
deixa
de ser científico. Desejamos
a todos uma boa leitura e caso surjam algumas lacunas, ao final
da apostila encontrarão nas referências consultadas e utilizadas aporte para sanar dúvidas e aprofundar
os conhecimentos.
Disciplina:
Código IBIO24928199Ead
Título: Introdução à Bioquímica.
Natureza: Curso Livre.
(.....) Aperfeiçoamento.
(.....) Educação continuada.
(.....) Atividades complementares.
Nível:
(.....) Graduação.
(.....) Especialização.
Carga horária: 120 horas.
Créditos USA: 8 CR.
Créditos EUROPA:
Pré-requisito:
(.....) Não tem.
(.....) Possui.
Observações:
Observamos que nos USA alguns alunos se matriculam nos cursos de
educação continuada e atividades complementares. Necessitando, pois, ter uma
certificação que possa ser compatível com a possibilidade de aproveitar carga
horárias, mesmo se tratando de Curso Livre de desenvolvimento de conteúdo em
nível universitário. Assim, entendo que nessa introdução devemos
apresentar aos discentes matriculados na disciplina uma orientação para a cognição
do que significa o sistema de créditos acadêmicos dos EUA.
Cada curso de atividades complementares varia de acordo com a
duração. Até 2026 o INESPEC em parceria vai conceder uma certa quantidade de
créditos, portanto, se você multiplicar o número de semestres que você precisa
estudar pelo número de créditos concedidos em cada semestre, vai descobrir o
total necessário de créditos para se qualificar na educação continuada.
O sistema de créditos acadêmicos dos Estados Unidos, um curso
normal, em tempo integral, requer 15 horas para se integralizar um crédito.
Cada disciplina concede um número específico de créditos. Dessa
forma, se você passar em todas as suas aulas durante um semestre, vai receber
todos os créditos.
Se, durante um semestre, você tiver aulas eletivas, além das
aulas regulares, verifique se as eletivas escolhidas correspondem à quantidade
total de créditos necessários, além das aulas obrigatórias.
Semelhante, com as atividades complementares nos USA temos
“contact hour”.
No sistema de créditos acadêmicos, as contact hours são
diferentes das horas normais de crédito. Isso porque elas incluem outras
atividades além das disciplinas em si, como tempo de laboratório e palestras.
Normalmente, uma contact hour é igual a 50 minutos em “tempo real”. Sendo assim,
nas universidades e faculdades dos Estados Unidos, os estudantes geralmente
recebem horas de crédito com base no número de "horas de contato" que
passam estudando por semana. Uma hora de crédito é geralmente a maneira padrão
de medir a carga de trabalho em uma faculdade ou universidade americana.
Portanto, as horas de crédito são compostas de horas de
contato. O tempo que você passa no laboratório da universidade
é contado como contact hours.
Nesta disciplina aqui apresentada você passa ter uma exata noção
de quantas horas de crédito consegue ao estuda-la.
A maioria das instituições de ensino superior nos Estados Unidos
concede 3 horas de crédito semestral (45 a 48 horas de contato) pela conclusão
bem-sucedida de uma disciplina. O número de créditos para palestras, trabalhos
em projetos independentes, tempo de laboratório e estágios varia de acordo com
os requisitos específicos da instituição.
O USA e o sistema de créditos acadêmicos no GPA.
Nos Estados Unidos, os créditos também são usados para determinar
a média de notas (GPA) de um aluno por um semestre ou ano acadêmico. Em alguns
casos, as pontuações do GPA são necessárias para a admissão em outros programas
acadêmicos (como mestrados, por exemplo). As pontuações no GPA variam de 0 a 4.
Uma pontuação 4 é o equivalente a uma média A, enquanto 0 representa uma
pontuação F. Cada programa de bacharelado e mestrado americano especifica seu
próprio requisito mínimo de GPA para a graduação. O GPA do semestre de um aluno
é calculado com base nas notas finais recebidas para cada curso e nas horas de
crédito concedidas pelo programa para esse semestre. O GPA geral final é a
média de todas as disciplinas que foram concluídas durante os anos de estudo.
No sistema de EAD Cursos Livres no INESPEC, se busco o mesmo
parâmetro dos USA. Pois não há alguma diferença entre “credit hours” e
“semester hours”.
Elas são a mesma coisa. Os termos são usados com o mesmo
significado nas universidades dos Estados Unidos. Uma hora de crédito semestral
(semester credit hour - SCH) é a quantidade de créditos que um aluno recebe
pela conclusão bem-sucedida de uma hora de contato e duas horas de preparação
por semana durante um semestre. Uma hora por semestre equivale de 15 a 16 horas
de contato por semestre, independentemente da duração da aula. Basicamente,
para um curso de uma hora de crédito semestral, você deve investir uma hora de
contato na aula e duas horas adicionais de preparação (fora de aula) por
semana. Essas horas podem ser conseguidas em trabalhos de casa, trabalhos de campo
ou outros cursos práticos.
Embora os Cursos do INESPEC não sejam de graduação com
credenciamento do MEC, a Educação Continuada será ministrada neste
nível de formação, ou seja em nível de curso de
graduação, e algumas atividades serão em nível intelectual de mestrado.
No sistema de créditos acadêmicos, uma disciplina é medida com
base no número de horas de crédito necessárias para concluí-la. Para uma
graduação, as disciplinas básicas podem ter 1 ou 2 créditos. No mestrado
(inclusive para MBAs), a maioria das aulas tem 3 ou 4 créditos. Uma carga
padrão de estudo em período integral é geralmente de 30 horas de crédito por
ano. Normalmente, para se formar, as universidades esperam que os alunos
concluam:
• 120-130
horas de crédito para um diploma de bacharel
• 30-64
horas de crédito para um mestrado
Algumas universidades usam as horas de crédito semestral para
definir as mensalidades e o número de bolsas de estudos para futuros alunos.
Durante um semestre, um estudante internacional deve completar entre 9 e 12
horas de crédito, dependendo da faculdade ou universidade.
Do sistema “quarter credits”.
Algumas universidades dos Estados Unidos usam as Quarter
Calendar Credit Hours, nas quais o ano acadêmico é dividido em três partes.
Nesse caso, um diploma de bacharel geralmente requer um mínimo de 180 horas
para ser concluído, em vez de 120.
Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.
O Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos
(inglês: European Credit Transfer and Accumulation System, ECTS) é um sistema
de pontos desenvolvido pela União Europeia que visa facilitar a leitura e
comparação dos programas de aprendizagem dos diferentes países europeus.
A sigla ECTS, abreviatura do termo em inglês European Credit Transfer
Scale, é o termo mais utilizado por razões práticas.
O sistema ECTS aplica-se principalmente à educação superior. No
contexto da formação profissional, existe um sistema semelhante e comparável:
Sistema Europeu de Créditos da Educação e Formação Profissionais (inglês:
European Credit System for Vocational Education and Training, ECVET).
Os pontos de créditos ECTS são um meio padrão para comparar o
"volume de aprendizagem baseado nos resultados de aprendizagem definidos e
a sua carga de trabalho associada" para a educação superior em toda a
União Europeia e outros países europeus colaborantes.
Para programas completados com sucesso, os pontos de créditos
ECTS são concedidos. Um ano acadêmico corresponde a 60 pontos de créditos ECTS
que são normalmente equivalentes a 1500–1800 horas de carga total de trabalho,
independentemente do padrão ou tipo de qualificação.
Os pontos de créditos ECTS são utilizados para facilitar a
transferência e a progressão em toda a União. O ECTS também inclui uma escala
de classificação padrão, que deve ser exibida em adição às classificações do
padrão local (p.e. nacional).
Previsão On-line. 2022-2026.
Parceiros:
INSTITUTO ITAB DO BRASIL.
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Regulamentação: Não exige.
Site da disciplina:
Site do Currículo do Professor-orientador.
Expede-se:
(.....) Declaração. (.....) Sim. (.....)
Não
(.....) Certificado. (.....) Sim.
(.....) Não.
Tema expositivo. Introdução à bioquímica. Professor César
Venâncio - Especialista. Professor-orientador da Disciplina. PRT
24.935.501-2021
Disciplina: Código IBIO24928199Ead. Título:
Introdução à Bioquímica.
Introdução.
O presente Curso se destina a formação em Educação Continuada e
Atividades Complementares. Sua natureza é de Curso Livre, com nível de
Aperfeiçoamento. Sendo ainda de Atividades Complementares Acadêmica em nível de
Graduação. A carga horária proposta é de 120 horas.
O Curso destina-se aos parceiros e associados do INSTITUTO
ITAB DO BRASIL; ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, ex-Fundação JOSÉ FURTADO
LEITE(1960-2021).
Podemos didaticamente afirmar que à bioquímica é um estudo
presente na Biologia, responsável por analisar a reação química que ocorre
dentro dos seres vivos. Em síntese, é a parte que estuda o que acontece com as
substâncias dentro das células.
Neste Curso e no livro de autoria do Professor César
Augusto Venâncio da Silva, especialista em Farmacologia
Clínica, pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENEU; especialista em Neurociência pela
Faculdade FAVENI(2020); Licenciando em Biologia pelo CENTRO
UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI(2021); Licenciando em Química pelo
CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI(2021), e membro do Curso de Pós-Graduação,
Especialização em ANÁLISES CLÍNICAS DA FACULDADE BATISTA DE MINAS
GERAIS, objetiva fornecer informações básicas sobre o conteúdo da
disciplina que foi apresentado da forma seguinte:
EMENTA: Introdução à
bioquímica. Estrutura, classificação e função das estruturas bioquímicas:
Carboidratos, Lipídeos, Aminoácidos, Peptídeos, Proteínas, Enzimas, Vitaminas,
Coenzimas, Ácidos nucléicos. Metabolismo dos carboidratos. Metabolismo dos
lipídeos. Metabolismo dos aminoácidos. Integração do metabolismo.
Os conteúdos serão detalhados na ordem: Fundamentos da
Bioquímica. Estrutura Tridimensional de Proteínas. Função Proteica. Enzimas.
Carboidratos e Glicobiologia. Nucleotídeos e Ácidos Nucleicos. Lipídeos.
Membranas Biológicas e Transporte.
Serão trabalhadas as temáticas aplicadas as unidades:
Fundamentos da Bioquímica: Fundamentos celulares, Fundamentos Químicos,
Fundamentos Físicos, Fundamentos Genéticos, Fundamentos Evolutivos. Água:
Interações Fracas em Sistemas Aquosos, Ionização da Água e de Ácidos e Bases
Fracas, Tamponamento contra Mudanças no pH em Sistemas Biológicos, Água como um
Reagente, Ajuste do meio Aquoso em Organismos Vivos. Aminoácidos, Peptídeos e
Proteínas: Aminoácidos, Peptídeos e Proteínas, A Estrutura das Proteínas:
Estrutura Primária. Estrutura Tridimensional de Proteínas: Estrutura Secundária
das Proteínas, Estrutura Terciaria e Quaternária, Desnaturação e Dobramento das
Proteínas. Função Proteica: Proteínas de Ligação ao Oxigênio, Sistema
Imunológico e as Imunoglobulinas, Atina, Miosina e Motores Moleculares.
Enzimas: Introdução as Enzimas, Como as Enzimas Funcionam, Exemplos de Reações
Enzimáticas, Enzimas Regulatórias. Carboidratos e Glicobiologia:
Monossacarídeos e Dissacarídeos, Polissacarídeos, Glicoconjugados, O Código dos
Açúcares. Nucleotídeos e Ácidos Nucleicos: Dados Básicos, Estrutura dos Ácidos
Nucleicos, Química dos Ácidos Nucleicos. Lipídeos: Lipídeos de Armazenamento,
Lipídeos Estruturais em Membranas, Lipídeos como Sinalizadores, Cofatores e
Pigmentos. Membranas Biológicas e Transporte: Composição e Arquitetura das
Membranas, Dinâmica da Membrana, Transporte de Solutos Através da Membrana.
O presente Curso Interdisciplinar tem por objetivo geral:
propiciar informações necessárias para compreensão dos processos biológicos ao
nível das transformações moleculares dos constituintes celulares, assim como
compreensão dos aspectos gerais do metabolismo celular. Capacitar o aluno para
entendimento ou percepção dos avanços aplicáveis por meio de discussão de
artigos e seminários. Deve ainda “fornecer os principais conceitos da
bioquímica de macromoléculas, associando o conhecimento da estrutura molecular
à função biológica, a fim de compreender o metabolismo humano e promover a
criticidade em todos os assuntos, uma vez que o ser humano é o objetivo final
dos estudos e assim, cumprir a relação ciência e sociedade”.
Como objetivos específicos desejamos: Conhecer os fundamentos
básicos da bioquímica; Descrever as propriedades da água que fazem dela um
solvente incomum, bem como suas interações com biomoléculas; Conhecer as
biomoléculas e sua importância biológica; Tornar o aluno capaz de reconhecer,
diferenciar e comparar os diferentes tipos de macromoléculas e suas funções;
Demonstrar os mecanismos de inibições e regulação da atividade enzimática.
Adotaremos a seguinte metodologia: Aulas expositivas dialogadas; - Resolução de
listas de exercícios e avaliações. A metodologia de ensino adotada não
substituirá o estudo necessário de todo o conteúdo da ementa, pelo aluno.
Quando houver aulas experimentais só poderão participar os alunos com bata e
sapatos fechados. A disciplina será presencial, semipresencial e on-line, 100%
a critério da deliberação discricionária do docente.
Os recursos didáticos que serão adotados no curso são: Quadro
branco, pincéis, apagador, materiais impressos, recursos de áudio e multimídia
e/ou qualquer outro recurso didático-pedagógico necessário. Internet. Redes
sociais.
INSTRUMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
Três provas escritas, com questões subjetivas e objetivas. Caso
haja aula prática a avaliação escrita valerá 70% e o relatório 30%. Obs. Os
relatórios são individuais e deverão ser entregues após quinze dias à
realização de cada aula prática. Quando não houver aulas práticas a avaliação
escrita valerá 100%.
O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura ao programar
este evento espera contribuir para o desenvolvimento de habilidade e
competências. Tendo como princípios: que a formação continuada e as atividades
complementares deve ser humanista, crítica, reflexiva e generalista, bem como
pautar-se por uma concepção de referência nacional e internacional, conforme
definida no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) em que se encontra vinculado.
A formação especializada do biólogo, biomédico e do profissional
de saúde, médico, enfermeiro, farmacêutico e dentista, tem que ser considerando
a partir:
I - componentes curriculares, que integrem conhecimentos
teóricos e práticos de forma interdisciplinar e transdisciplinar;
II - estratégias para a formação, centradas na aprendizagem do
estudante, tendo o professor como mediador e facilitador desse processo;
III - ações intersetoriais e sociais, norteadas pelos princípios
do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - atuação profissional, articulada com as políticas públicas
e com o desenvolvimento científico e tecnológico, para atender às necessidades
sociais;
V - cuidado em saúde, com atenção especial à gestão, à
tecnologia e à inovação como elementos estruturais da formação;
VI - tomada de decisão com base na análise crítica e
contextualizada das evidências científicas, da escuta ativa do indivíduo, da
família e da comunidade;
VII - liderança, ética, empreendedorismo, respeito, compromisso,
comprometimento, responsabilidade, empatia, gerenciamento e execução de ações,
pautadas pela interação, participação e diálogo;
VIII - compromisso com o cuidado e a defesa da saúde integral do
ser humano, levando em conta aspectos socioeconômicos, políticos, culturais,
ambientais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual, necessidades da
sociedade, bem como características regionais;
IX - formação profissional, que o capacite para intervir na
resolubilidade dos problemas de saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
X - incorporação de tecnologias de informação e comunicação em
suas diferentes formas, com aplicabilidade nas relações interpessoais, pautada
pela interação, participação e diálogo, tendo em vista o bem-estar do
indivíduo, da família e da comunidade;
XI - educação permanente e continuada, responsável e
comprometida com a sua própria formação, estímulo ao desenvolvimento, à
mobilidade acadêmico-profissional, à cooperação e à capacitação de profissionais,
por meio de redes nacionais e internacionais.
XII - Dada a necessária articulação entre conhecimentos,
competências, habilidades e atitudes, para contemplar o perfil do egresso, a
formação continuada e as atividades complementares devem estar estruturadas nos
seguintes eixos:
I - Cuidado em Saúde;
II - Tecnologia e Inovação em Saúde;
III - Gestão em Saúde.
Com a regulamentação de que o biólogo pode ser responsável por
laboratórios e laudos de exames em análises clínicas, se vislumbra no campo
técnico-científico que doravante, em particular na área de Análises Clínicas os
DEPARTAMENTO DE ENSINO PARA FORMAÇÃO EM BIOQUÍMICA devem estimular o cuidado em
saúde, como conjunto de ações e de serviços ofertados ao indivíduo, à família e
à comunidade, que considera a autonomia do ser humano, a sua singularidade e o
contexto real em que vive, sendo realizado por meio de atividades de promoção,
proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças, e que
possibilite às pessoas viverem melhor.
IMPORTÂNCIA DO ENSINO DE BIOQUIMICA PARA FORMAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DOS CURSOS DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE.
Segundo Coll (2006), sempre que o aluno dar de cara com o
conteúdo a ser aprendido, Ele apoia-se no seu conhecimento prévio, ou seja, em
conceitos, concepções, representações e conhecimentos já adquiridos de suas
experiências vivenciadas, para assim, poder organizar e estabelecer relações
entre elas. Assim, uma aprendizagem mais significativa surge quando o aluno
consegue estabelecer relações entre o conhecimento prévio e o novo conteúdo que
lhe é apresentado no caso às novas informações.
A Bioquímica é uma disciplina que faz parte do ciclo básico de
diferentes cursos da área de Ciências e da Saúde. Ela atende a grupos muito
heterogêneos de alunos e sua característica multidisciplinar é um indicativo da
sua imperiosa aplicação nos mais diversos campos de atuação profissional Por
ser uma disciplina que envolve uma série de fatores que estão diretamente
relacionados a outras disciplinas sua importância e indiscutível na formação
significativa dos profissionais das Ciências Biológicas e da Saúde. Faz-se
necessário entendimento e aprendizado de maneira eficiente e adequado às
necessidades de cada curso. No entanto quando abordada de forma
interdisciplinar se faz importante para o fortalecimento do conhecimento e para
a formação profissional como um todo. Assim sendo um caminho para o melhor
entendimento e compreensão dos assuntos abordados nas disciplinas de
Fisiologia, Genética, Biologia Celular e molecular, imunologia, microbiologia,
hematologia, patologia e outras (2015, MANGUEIRA).
A disciplina de Bioquímica é fundamental para a formação dos
profissionais de saúde(estudantes de medicina, enfermagem, farmácia e
odontologia) uma vez que possibilita ao discente da área de saúde compreender
os processos biológicos a nível molecular o que viabilizar o entendimento dos
mecanismos celulares envolvidos no desenvolvimento dos processos patológicos
nos sistemas. A aprendizagem de forma significativa vem à torna esses alunos aptos
a atuar em um meio onde o domínio das reações 12 orgânicas é imprescindível
para compreender os processos patológicos onde se exige capacidade de
investigação, diagnóstico, planejamento, avaliação e decisão por parte dos
profissionais da saúde. Já os bacharéis em biologia necessitam do conhecimento
da disciplina de bioquímica para realizarem suas pesquisas na área de
bioquímica ou em outras áreas que tenha relação com a bioquímica como biologia
molecular, genética, imunologia, fisiologia vegetal e animal entre
outras.
É importante ressaltar neste e-book que a participação do
licenciado em Biologia e biólogo, é importante no contexto das novas
oportunidades regulamentadas no Brasil em relação a quem pode assinar
laudos de análises
Disciplina: Código
IBIO24928199Ead. Título: Introdução à Bioquímica.
Natureza: Curso Livre:
Aperfeiçoamento. Educação continuada. Atividades complementares. Nível:
Graduação. Carga horária: 120 horas. Créditos USA: 8 CR. Créditos EUROPA:
Pré-requisito: Não tem. Previsão On-line. 2022-2026.
Parceiros:
INSTITUTO ITAB DO BRASIL. ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Regulamentação: Não
exige. Site da disciplina: Site do Currículo do Professor-orientador.
Expede-se: Declaração e Certificado.
EMENTA:
1. Introdução à bioquímica.
2. Estrutura, classificação e função
das estruturas bioquímicas: Carboidratos, Lipídeos, Aminoácidos, Peptídeos,
Proteínas, Enzimas, Vitaminas, Coenzimas, Ácidos nucléicos.
3. Metabolismo dos carboidratos.
4. Metabolismo dos lipídeos.
5. Metabolismo dos aminoácidos.
6. Integração do metabolismo.
CONTEÚDO.
1. Fundamentos da Bioquímica.
2. Água.
3. Aminoácidos.
4. Estrutura Tridimensional de
Proteínas.
5. Função Proteica.
6. Enzimas.
7. Carboidratos e Glicobiologia.
8. Nucleotídeos e Ácidos Nucleicos.
9. Lipídeos.
10. Membranas Biológicas e Transporte.
UNIDADE(S):
1. Fundamentos da Bioquímica:
Fundamentos celulares, Fundamentos Químicos, Fundamentos Físicos, Fundamentos Genéticos,
Fundamentos Evolutivos.
2. Água: Interações Fracas em
Sistemas Aquosos, Ionização da Água e de Ácidos e Bases Fracas, Tamponamento
contra Mudanças no pH em Sistemas Biológicos, Água como um Reagente, Ajuste do
meio Aquoso em Organismos Vivos.
3. Aminoácidos, Peptídeos e
Proteínas: Aminoácidos, Peptídeos e Proteínas, A Estrutura das Proteínas:
Estrutura Primária.
4. Estrutura Tridimensional de
Proteínas: Estrutura Secundária das Proteínas, Estrutura Terciaria e
Quaternária, Desnaturação e Dobramento das Proteínas.
5. Função Proteica: Proteínas de
Ligação ao Oxigênio, Sistema Imunológico e as Imunoglobulinas, Atina, Miosina e
Motores Moleculares.
6. Enzimas: Introdução as Enzimas,
Como as Enzimas Funcionam, Exemplos de Reações Enzimáticas, Enzimas
Regulatórias.
7. Carboidratos e Glicobiologia:
Monossacarídeos e Dissacarídeos, Polissacarídeos, Glicoconjugados, O Código dos
Açúcares.
8. Nucleotídeos e Ácidos Nucleicos:
Dados Básicos, Estrutura dos Ácidos Nucleicos, Química dos Ácidos Nucleicos.
9. Lipídeos: Lipídeos de
Armazenamento, Lipídeos Estruturais em Membranas, Lipídeos como Sinalizadores,
Cofatores e Pigmentos.
10. Membranas Biológicas e Transporte: Composição e
Arquitetura das Membranas, Dinâmica da Membrana, Transporte de Solutos Através
da Membrana.
OBJETIVO GERA:
Propiciar informações
necessárias para compreensão dos processos biológicos ao nível das
transformações moleculares dos constituintes celulares, assim como compreensão
dos aspectos gerais do metabolismo celular. Capacitar o aluno para entendimento
ou percepção dos avanços aplicáveis por meio de discussão de artigos e
seminários.
Deve ainda “fornecer os
principais conceitos da bioquímica de macromoléculas, associando o conhecimento
da estrutura molecular à função biológica, a fim de compreender o metabolismo
humano e promover a criticidade em todos os assuntos, uma vez que o ser humano
é o objetivo final dos estudos e assim, cumprir a relação ciência e sociedade”.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
1. Conhecer
os fundamentos básicos da bioquímica;
2. Descrever
as propriedades da água que fazem dela um solvente incomum, bem como suas
interações com biomoléculas;
3. Conhecer
as biomoléculas e sua importância biológica;
4. Tornar
o aluno capaz de reconhecer, diferenciar e comparar os diferentes tipos de
macromoléculas e suas funções;
5. Demonstrar
os mecanismos de inibições e regulação da atividade enzimática.
METODOLOGIA - Aulas expositivas
dialogadas; - Resolução de listas de exercícios e avaliações.
NOTA TÉCNICA DO DOCENTE.
6. A metodologia de ensino adotada
não substituirá o estudo necessário de todo o conteúdo da ementa, pelo aluno.
7. Quando houver aulas experimentais
só poderão participar os alunos com bata e sapatos fechados
RECURSOS DIDÁTICOS Quadro
branco, pincéis, apagador, materiais impressos, recursos de áudio e multimídia
e/ou qualquer outro recurso didático-pedagógico necessário. Internet. Redes
sociais.
HABILIDADES E COMPETÊNCIAS.
A formação continuada e as
atividades complementares deve ser humanista, crítica reflexiva e generalista,
bem como pautar-se por uma concepção de referência nacional e internacional,
conforme definida no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) em que se encontra
vinculado, considerando:
I - componentes curriculares,
que integrem conhecimentos teóricos e práticos de forma interdisciplinar e
transdisciplinar;
II - estratégias para a
formação, centradas na aprendizagem do estudante, tendo o professor como
mediador e facilitador desse processo;
III - ações intersetoriais e
sociais, norteadas pelos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - atuação profissional,
articulada com as políticas públicas e com o desenvolvimento científico e
tecnológico, para atender às necessidades sociais;
V - cuidado em saúde, com
atenção especial à gestão, à tecnologia e à inovação como elementos estruturais
da formação;
VI - tomada de decisão com base
na análise crítica e contextualizada das evidências científicas, da escuta
ativa do indivíduo, da família e da comunidade;
VII - liderança, ética,
empreendedorismo, respeito, compromisso, comprometimento, responsabilidade,
empatia, gerenciamento e execução de ações, pautadas pela interação,
participação e diálogo;
VIII - compromisso com o
cuidado e a defesa da saúde integral do ser humano, levando em conta aspectos
socioeconômicos, políticos, culturais, ambientais, étnico-raciais, de gênero,
orientação sexual, necessidades da sociedade, bem como características
regionais;
IX - formação profissional, que
o capacite para intervir na resolubilidade dos problemas de saúde do indivíduo,
da família e da comunidade;
X - incorporação de tecnologias
de informação e comunicação em suas diferentes formas, com aplicabilidade nas
relações interpessoais, pautada pela interação, participação e diálogo, tendo
em vista o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade;
XI - educação permanente e
continuada, responsável e comprometida com a sua própria formação, estímulo ao
desenvolvimento, à mobilidade acadêmico-profissional, à cooperação e à
capacitação de profissionais, por meio de redes nacionais e internacionais.
XII - Dada a necessária
articulação entre conhecimentos, competências, habilidades e atitudes, para
contemplar o perfil do egresso, a formação continuada e as atividades
complementares devem estar estruturadas nos seguintes eixos:
I - Cuidado em Saúde;
II - Tecnologia e Inovação em
Saúde;
III - Gestão em Saúde.
Na área de Análises Clínicas em
particular no DEPARTAMENTO DE ENSINO PARA FORMAÇÃO EM BIOQUÍMICA devemos
entender como como cuidado em saúde, o conjunto de ações e de serviços
ofertados ao indivíduo, à família e à comunidade, que considera a autonomia do
ser humano, a sua singularidade e o contexto real em que vive, sendo realizado
por meio de atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, além da
prevenção de doenças, e que possibilite às pessoas viverem melhor.
IMPORTÂNCIA
DO ENSINO DE BIOQUIMICA PARA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CURSOS DE CIÊNCIAS
BIOLÓGICAS E DA SAÚDE.
Segundo Coll (2006), sempre que
o aluno dar de cara com o conteúdo a ser aprendido, Ele apoia-se no seu
conhecimento prévio, ou seja, em conceitos, concepções, representações e
conhecimentos já adquiridos de suas experiências vivenciadas, para assim, poder
organizar e estabelecer relações entre elas. Assim, uma aprendizagem mais
significativa surge quando o aluno consegue estabelecer relações entre o
conhecimento prévio e o novo conteúdo que lhe é apresentado no caso às novas
informações.
A Bioquímica é uma disciplina
que faz parte do ciclo básico de diferentes cursos da área de Ciências e da
Saúde. Ela atende a grupos muito heterogêneos de alunos e sua característica
multidisciplinar é um indicativo da sua imperiosa aplicação nos mais diversos
campos de atuação profissional Por ser uma disciplina que envolve uma série de
fatores que estão diretamente relacionados a outras disciplinas sua importância
e indiscutível na formação significativa dos profissionais das Ciências Biológicas
e da Saúde. Faz-se necessário entendimento e aprendizado de maneira eficiente e
adequado às necessidades de cada curso. No entanto quando abordada de forma
interdisciplinar se faz importante para o fortalecimento do conhecimento e para
a formação profissional como um todo. Assim sendo um caminho para o melhor
entendimento e compreensão dos assuntos abordados nas disciplinas de
Fisiologia, Genética, Biologia Celular e molecular, imunologia, microbiologia,
hematologia, patologia e outras (2015, MANGUEIRA).
A disciplina de Bioquímica é
fundamental para a formação dos profissionais de saúde(estudantes de medicina,
enfermagem, farmácia e odontologia) uma vez que possibilita ao discente da área
de saúde compreender os processos biológicos a nível molecular o que viabilizar
o entendimento dos mecanismos celulares envolvidos no desenvolvimento dos
processos patológicos nos sistemas. A aprendizagem de forma significativa vem à
torna esses alunos aptos a atuar em um meio onde o domínio das reações 12
orgânicas é imprescindível para compreender os processos patológicos onde se
exige capacidade de investigação, diagnóstico, planejamento, avaliação e
decisão por parte dos profissionais da saúde. Já os bacharéis em biologia
necessitam do conhecimento da disciplina de bioquímica para realizarem suas
pesquisas na área de bioquímica ou em outras áreas que tenha relação com a
bioquímica como biologia molecular, genética, imunologia, fisiologia vegetal e
animal entre outras.
INSTRUMENTOS E CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO.
Três provas escritas, com
questões subjetivas e objetivas. Caso haja aula prática a avaliação escrita
valerá 70% e o relatório 30%. Obs. Os relatórios são individuais e deverão ser
entregues após quinze dias à realização de cada aula prática. Quando não houver
aulas práticas a avaliação escrita valerá 100%.
REFERÊNCIAS
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reflexivos em uma escola reflexiva. São Paulo: Cortez, 2006.
BIGGER,L. Morris. Teorias da
aprendizagem para professores; tradução: José Augusto da Silva PontesNeto. 2.
ED. São Paulo, EPU. Ed. da universidade de São Paulo, 2007.
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ideologia – a doutrina do DNA. Ribeirão Preto, SP: Ed.
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VOET, D.; VOET, J.; PRATT, C.W.
Fundamentos de Bioquímica. 2ª Edição, Porto Alegre: Artmed, 2008.
WIKILIVROS. Livros abertos por
um mundo aberto. 2013. Disponível em: https://pt.wikibooks.org/wiki/Bioqu%C3%ADmica/Hist%C3%B3ria
Acesso em: 20 de novembro de 2015.
O Curso presente, fortalece a ideia
da tese do autor que afirma “É importante ressaltar neste e-book que a
participação do licenciado em Biologia e biólogo, é importante no contexto das
novas oportunidades regulamentadas no Brasil em relação a quem pode assinar
laudos de análises”.
Neste sentido se transcreve a posição
do docente Professor César Venâncio, em relação "Bioquímica na formação do
Analista Clínico. Espaço legal que agora também pertence ao biólogo. Tema:
Biólogo e o exercício técnico profissional na Prática Laboratorial de Análises
Clínicas".
https://wwwdisciplinaead1inespec.blogspot.com/2021/12/curso-buzerrocom-material-didatico.html
Bioquímica na formação do Analista
Clínico. Espaço legal que agora também pertence ao biólogo. Tema: Biólogo e o
exercício técnico profissional na Prática Laboratorial de Análises Clínicas.
CENTRO UNIVERSITÁRIO - UNIFAVENI
CURSO DE GRADUAÇÃO
LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Biólogo e o exercício técnico profissional na Prática
Laboratorial de Análises Clínicas.
FORTALEZA-2021
REDE FUTURA DE ENSINO
Trabalho de conclusão de Curso Licenciatura em Ciências
Biológicas, apresentado como requisito parcial à obtenção de Título de
Licenciado em Biologia.
Orientador: Professor (a). Ana Paula Rodrigues.
César Augusto Venâncio da Silva, licenciando em Ciências
Biológicas pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI REDE FUTURA. Fortaleza, Ceará,
endereço eletrônico: cesarvenancio.doutorado@gmail.com
Resumo – Biólogo e sua atuação nas Análises Clínicas.
Objetivo é fundamentar a legalidade do exercício da Especialidade de Analista
Clínico por parte do biólogo. Explicar o “nexo causal” da biologia e das
análises clínicas. Há muitas especulações contrárias sobre a atuação de
biólogos em análises clínicas, já que muitos acham que não têm base curricular
para atuar nessa área. De outro lado a Justiça Federal brasileira decidiu que
“a legislação conferiu autorização para o exercício de tal atividade, de acordo
com a formação curricular do Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das
Resoluções CFBio n°s 12/1993 e 10/2003”. Os biólogos, a exemplo dos médicos,
farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos, agora podem legalmente, uma vez
habilitado academicamente, e inscrito no Conselho Regional de Biologia, atuar
nas atividades privativas dos especialistas em análises clínicas.
PALAVRAS-CHAVE – Biólogo. Análises Clínicas. Conselhos
Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina. Regulamentação. Capacitação
profissional e legalidade do exercício das Análises Clínicas Laboratoriais
pelos Biólogos.
Abstract - Biologist and his role in Clinical Analysis. Objective is to
substantiate the legality of the exercise of the Clinical Analyst Specialty by
the biologist. Explain the “causal link” of biology and clinical analysis.
There are many speculations to the contrary about the performance of biologists
in clinical analysis, since many think that they do not have a curricular basis
to work in this area. On the other hand, the Brazilian Federal Court ruled that
“the legislation granted authorization for the exercise of such activity, in
accordance with the Biologist's curricular training, which was regulated under
the terms of CFBio Resolutions 12/1993 and 10/2003” . Biologists, like doctors,
pharmacists, biochemists and biomedical doctors, can now legally, once they are
academically qualified, and enrolled in the Regional Biology Council, act in
the private activities of specialists in clinical analyzes.
KEYWORDS -
Biologist. Clinical analysis. Federal and Regional Councils of Pharmacy and
Biomedicine. Regulation. Professional training and legality of the exercise of
Clinical Laboratory Analyzes by Biologists.
1. Introdução.
A constituição de uma profissão é
algo que permeia a vida em sociedade, responsável pela interação do indivíduo
com os demais e sua contribuição para com determinado grupo social. A
padronização de uma profissão evidencia uma entidade que se dá ao redor de
concepções específicas e de uma unidade interna (BARBOSA, 1993) que na
estrutura social e utilizando-se do conhecimento especializado é atribuída a
uma determinada função.
O biólogo é o licenciado ou
bacharel em Ciências Biológicas que empós seu registro profissional no Conselho
Regional de Biologia torna-se o profissional responsável pelo estudo das mais
variadas formas de vida existentes.
Para exercer a profissão de
Biólogo o interessado deve ser portador de diploma: I - devidamente registrado,
de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências
Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação
em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida; Il -
expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na
forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no
inciso I. Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o
Biólogo poderá: I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica
básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os
que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente,
executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder
público, no âmbito de sua especialidade; III - realizar perícias e emitir e
assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente
realizado.
Antes, o hoje, conceituado como
biólogo, era “Historiador natural ou naturalista. Era assim, que se
conceituava”.
1.1 - Da
formação acadêmica do biólogo.
Vamos entender a luz do direito
administrativo, leia se CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, a perspectiva conceitual
do que é biologia (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Ciências
Biológicas RELATOR (A): Francisco César de Sá Barreto (Relator), Carlos Alberto
Serpa de Oliveira, Roberto Claudio Frota Bezerra PROCESSO(S) N.º(S):
23001.000316/2001-86 PARECER N.º: CNE/CES 1.301/2001 COLEGIADO: CES APROVADO
EM: 06/11/200).
A Biologia é a ciência que estuda
os seres vivos, a relação entre eles e o meio ambiente, além dos processos e
mecanismos que regulam a vida. Portanto, os profissionais formados nesta área
do conhecimento têm papel preponderante nas questões que envolvem o
conhecimento da natureza. O estudo das Ciências Biológicas deve possibilitar a
compreensão de que a vida se organizou através do tempo, sob a ação de
processos evolutivos, tendo resultado numa diversidade de formas sobre as quais
continuam atuando as pressões seletivas. Esses organismos, incluindo os seres
humanos, não estão isolados, ao contrário, constituem sistemas que estabelecem
complexas relações de interdependência. O entendimento dessas interações
envolve a compreensão das condições físicas do meio, do modo de vida e da
organização funcional interna próprio das diferentes espécies e sistemas
biológicos. Contudo, particular atenção deve ser dispensada às relações
estabelecidas pelos seres humanos, dada a sua especificidade. Em tal abordagem,
os conhecimentos biológicos não se dissociam dos sociais, políticos, econômicos
e culturais.
Dentro das DIRETRIZES
CURRICULARES PARA OS CURSOS DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, devemos para fins de
fundamentar a futura Monografia de Conclusão de Curso, traçar um perfil deste
profissional que o CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI coloca no mercado.
1.1.1 -
PERFIL DOS FORMANDOS.
O Graduado (Bacharel ou
Licenciado) em Ciências Biológicas deverá ser:
a) generalista, crítico, ético, e
cidadão com espírito de solidariedade; b) detentor de adequada fundamentação
teórica, como base para uma ação competente, que inclua o conhecimento profundo
da diversidade dos seres vivos, bem como sua organização e funcionamento em
diferentes níveis, suas relações filogenéticas e evolutivas, suas respectivas
distribuições e relações com o meio em que vivem; c) consciente da necessidade
de atuar com qualidade e responsabilidade em prol da conservação e manejo da
biodiversidade, políticas de saúde, meio ambiente, biotecnologia,
bioprospecção, biossegurança, na gestão ambiental, tanto nos aspectos
técnico-científico, quanto na formulação de políticas, e de se tornar agente
transformador da realidade presente, na busca de melhoria da qualidade de vida;
d) comprometido com os resultados de sua atuação, pautando sua conduta
profissional por critério humanísticos, compromisso com a cidadania e rigor
científico, bem como por referenciais éticos legais; e) consciente de sua
responsabilidade como educador (Licenciado), nos vários contextos de atuação
profissional; f) apto a atuar multi e interdisciplinarmente, adaptável à
dinâmica do mercado de trabalho e às situações de mudança contínua do mesmo; g)
preparado para desenvolver idéias inovadoras e ações estratégicas, capazes de
ampliar e aperfeiçoar sua área de atuação.
1.1.2 -
COMPETÊNCIAS E HABILIDADES.
a) Pautar-se por princípios da
ética democrática: responsabilidade social e ambiental, dignidade humana,
direito à vida, justiça, respeito mútuo, participação, responsabilidade,
diálogo e solidariedade; b) Reconhecer formas de discriminação racial, social,
de gênero, etc. que se fundem inclusive em alegados pressupostos biológicos,
posicionando-se diante delas de forma crítica, com respaldo em pressupostos
epistemológicos coerentes e na bibliografia de referência; c) Atuar em pesquisa
básica e aplicada nas diferentes áreas das Ciências Biológicas,
comprometendo-se com a divulgação dos resultados das pesquisas em veículos
adequados para ampliar a difusão e ampliação do conhecimento; d) Portar-se como
educador consciente de seu papel na formação de cidadãos, inclusive na
perspectiva sócio-ambiental; e) utilizar o conhecimento sobre organização,
gestão e financiamento da pesquisa e sobre a legislação e políticas públicas
referentes à área; f) Entender o processo histórico de produção do conhecimento
das ciências biológicas referente a conceitos/princípios/teorias; g)
Estabelecer relações entre ciência, tecnologia e sociedade; h) Aplicar a
metodologia científica para o planejamento, gerenciamento e execução de
processos e técnicas visando o desenvolvimento de projetos, perícias,
consultorias, emissão de laudos, pareceres etc. em diferentes contextos; i)
Utilizar os conhecimentos das ciências biológicas para compreender e
transformar o contexto sócio-político e as relações nas quais está inserida a
prática profissional, conhecendo a legislação pertinente; j) desenvolver ações
estratégicas capazes de ampliar e aperfeiçoar as formas de atuação
profissional, preparando-se para a inserção no mercado de trabalho em contínua
transformação; k) Orientar escolhas e decisões em valores e pressupostos
metodológicos alinhados com a democracia, com o respeito à diversidade étnica e
cultural, às culturas autóctones e à biodiversidade; l) atuar multi e
interdisciplinarmente interagindo com diferentes especialidades e diversos
profissionais, de modo a estar preparada a contínua mudança do mundo produtivo;
m) avaliar o impacto potencial ou real de novos
conhecimentos/tecnologias/serviços e produtos resultantes da atividade
profissional, considerando os aspectos éticos, sociais e epistemológicos; n)
comprometer-se com o desenvolvimento profissional constante, assumindo uma
postura de flexibilidade e disponibilidade para mudanças contínuas, esclarecido
quanto às opções sindicais e corporativas inerentes ao exercício profissional.
1.1.3 - ESTRUTURA
DO CURSO.
A estrutura do curso deve ter por
base os seguintes princípios: contemplar as exigências do perfil do
profissional em Ciências Biológicas, levando em consideração a identificação de
problemas e necessidades atuais e prospectivas da sociedade, assim como da
legislação vigente; garantir uma sólida formação básica inter e
multidisciplinar; privilegiar atividades obrigatórias de campo, laboratório e
adequada instrumentação técnica; favorecer a flexibilidade curricular, de forma
a contemplar interesses e necessidades específicas dos alunos; explicitar o
tratamento metodológico no sentido de garantir o equilíbrio entre a aquisição
de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores; garantir um ensino
problematizado e contextualizado, assegurando a indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão; proporcionar a formação de competência na produção
do conhecimento com atividades que levem o aluno a: procurar, interpretar,
analisar e selecionar informações; identificar problemas relevantes, realizar
experimentos e projetos de pesquisa; levar em conta a evolução epistemológica
dos modelos explicativos dos processos biológicos; estimular atividades que
socializem o conhecimento produzido tanto pelo corpo docente como pelo
discente; estimular outras atividades curriculares e extracurriculares de
formação, como, por exemplo, iniciação cientifica, monografia, monitoria,
atividades extensionistas, estágios, disciplinas optativas, programas
especiais, atividades associativas e de representação e outras julgadas
pertinentes; considerar a implantação do currículo como experimental, devendo
ser permanentemente avaliado, a fim de que possam ser feitas, no devido tempo,
as correções que se mostrarem necessárias.
1.1.4 -
ESTRUTURAÇÃO GERAL.
A estrutura geral do curso,
compreendendo disciplinas e demais atividades, pode ser variada, admitindo-se a
organização em módulos ou em créditos, num sistema seriado ou não, anual,
semestral ou misto, desde que os conhecimentos biológicos sejam distribuídos ao
longo de todo o curso, devidamente interligados e estudados numa abordagem
unificadora.
1.1.5 -
BACHARELADO.
Depois de formado, o mercado de
trabalho para o bacharel é amplo: ele pode atuar em institutos de pesquisa,
órgãos regulamentadores, indústrias, laboratórios, consultorias, serviço
público e muitos outros. O bacharelado em Ciências Biológicas tem o objetivo de
formar profissionais que irão atuar em laboratórios nas empresas de pesquisa,
desenvolvimento e aplicação de processos biológicos. Faz parte da rotina do curso:
aulas de anatomia, química, microbiologia e afins em laboratórios, pesquisas de
campo e visitas a locais de interesse biológico. A modalidade Bacharelado
deverá possibilitar orientações diferenciadas, nas várias subáreas das Ciências
Biológicas, segundo o potencial vocacional das IES e as demandas regionais.
A graduação em Ciências
Biológicas pode ser encontrada tanto na modalidade presencial quanto a
distância, na modalidade semipresencial.
O que se estuda no bacharelado em
Ciências Biológicas?
A grade curricular do bacharelado
em Ciências Biológicas é formada por disciplinas gerais de áreas que estudam os
fundamentos da vida, como Medicina, Química e Física. Faz parte também da
rotina de estudos as aulas práticas em laboratórios, visitas técnicas, produção
de artigos, pesquisa de campo, estágio supervisionado e apresentação de
trabalhos. O curso de Ciências Biológicas tem a duração de 4 anos (8
semestres) e o estágio curricular e a apresentação do Trabalho de Conclusão de
Curso (TCC) são obrigatórios para obter o diploma.
1.1.5.1 -
Grade curricular do curso de Ciências Biológicas.
Para termos uma visão genérica,
mais sobre o curso, mostramos como exemplo as matérias que são oferecidas no
curso de bacharelado de uma faculdade, qualquer pesquisada na internet, que é
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Lembramos que esta grade pode
ser diferente em outras instituições.
I. Biofísica;
II. Metodologia
de Pesquisa;
III. Anatomia
Humana;
IV. Biologia
Celular;
V. Língua
Brasileira de Sinais;
VI. Anatomia
e Morfologia Vegetal;
VII. Ecologia
Geral;
VIII. Bioquímica;
IX. Bioestatística;
X. Disciplinas
Optativas;
XI. Sistemática
Vegetal;
XII. Zoologia
dos Vertebrados;
XIII. Ecologia
de Populações e Comunidades;
XIV. Genética;
XV. Diversidade
Étnico-Cultural;
XVI. Fisiologia
Vegetal;
XVII. Fisiologia
Animal Comparada;
XVIII. Biologia Molecular;
XIX. Educação
Ambiental;
XX. Biogeografia;
XXI. Direito
Ambiental;
XXII. Ecologia de
Ecossistemas;
XXIII. Genética Humana;
XXIV. Paleontologia;
XXV. Comportamento
Animal;
XXVI. Ciência do Ambiente e
Bioclimatologia;
XXVII. Filogenia
e Evolução;
XXVIII. Cartografia
Ambiental;
XXIX. Microbiologia
Ambiental;
XXX. Botânica
Econômica;
XXXI. Gestão Ambiental e
Responsabilidade Social;
XXXII. Elaboração
de Trabalho de Curso I;
XXXIII. Orientação
de Estágio e de Trabalho de Curso I;
XXXIV. Estágio
Curricular Supervisionado Profissionalizante I;
XXXV. Ecologia
Aquática;
XXXVI. Avaliação
de Impacto Ambiental;
XXXVII. Atividades
de Campo;
XXXVIII. Empreendedorismo;
XXXIX. Elaboração
do Trabalho de Curso II;
XL. Orientação
de Estágio e de Trabalho de Curso II;
XLI. Estágio
Curricular Supervisionado Profissionalizante II;
XLII. Biologia da
Conservação;
XLIII. Biomonitoramento e
Ecotoxicologia;
XLIV. Restauração de áreas
Degradadas;
XLV. Física;
XLVI. Zoologia dos
Invertebrados;
XLVII. Bioética;
XLVIII. Tecnologias
da Informação e da Comunicação;
XLIX. Geologia;
L. Química;
LI. Embriologia.
1.1.5.2 - O
que faz um biólogo ?
O biólogo que conclui sua
graduação no bacharelado encontra um vasto leque de oportunidades de atuação.
Entre elas, é possível atuar com políticas de saúde, gestão ambiental em
centros e laboratórios de pesquisa, zoológicos, museus, reservas ecológicas,
biossegurança, hospitais, entre outras. As áreas que se encontram em alta nos
dias de hoje são: Educação Ambiental: com ênfase na certificação
ambiental e controle de doenças. Políticas de saúde. Pesquisa e exploração da
biodiversidade de uma região. Conservação e manejo de biodiversidade. Análises
Clínicas. Vigilâncias Sanitária. Biologia Forense.
Biossegurança. Biotecnologia.
Os cursos Licenciatura e
Bacharelado em Ciências Biológicas também podem ser encontrados na modalidade à
distância. Porém, no entanto, o mais importante é checar se a instituição em
que se pretende estudar é reconhecida pelo MEC.
1.1.6 -
LICENCIATURA.
Semelhanças conceituais no perfil
profissional do Licenciado em Biologia e do Bacharel. O curso de
Ciências Biológicas (Licenciatura) forma profissionais com o título de
Licenciado em Ciências Biológicas, com capacidade para atuar em atividades
próprias ao campo do biólogo, como professor de Ciências e Biologia, promovendo
o desenvolvimento das ciências naturais, da conservação biológica e da
biotecnologia.
A ênfase na pesquisa, na extensão
e no ensino permeiam a formação inicial do professor. As discussões acerca da
docência já figuram desde os primeiros períodos. O profissional formado pelo
curso é detentor de fundamentação teórica e prática básica, de perfil
transformador da realidade em benefício da sociedade, que pauta suas ações
pelos referenciais éticos e legais da atividade profissional e atua
contribuindo com a qualidade do ensino de Ciências e de Biologia.
O formado em Licenciatura em
Ciências Biológicas pode ser biólogo, e deve possuir uma área de atuação
diversificada que inclui as atividades de pesquisa em todas as áreas das
Ciências Biológicas, além da docência na Educação Básica - nas séries iniciais
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio - atividade esta restrita ao
licenciado, e ainda na docência no Ensino Superior. Exerce, também, atividades
correlatas à docência para o Ensino Formal e Não Formal. Pode ainda atuar na
extensão, desenvolvimento, demonstração, treinamento e condução de equipe
educacional; no provimento de cargos e funções de ensino, além de prestar assistência,
assessoria e consultoria no campo educacional.
1.1.6.1 -
Perfil profissional do Licenciado em Biologia (ingressante):
As Ciências Biológicas consistem
nas ciências que classificam e estudam todas as formas de vida, envolvendo
plantas, animais e outros organismos vivos. O licenciado pode ser biólogo -
profissional formado no curso de Ciências Biológicas - investiga a origem, a
evolução, a estrutura, as funções e os processos de reprodução dos seres vivos
e as relações entre eles e o meio ambiente. Pesquisa também os seres nos seus
vários níveis de organização, desde genes, células e órgãos, até as populações
de plantas e animais e a estrutura dos ecossistemas. Os
conhecimentos e as descobertas dessas pesquisas podem ser aplicados, por
exemplo, na cura de doenças, na preservação do meio ambiente, no
desenvolvimento da agricultura e da pecuária, na indústria e em vários outros
setores da sociedade. Da pesquisa com células troncas ao trabalho ambiental ou
ao magistério, o biólogo busca a melhoria da qualidade de vida de todos os
seres vivos do planeta. A Licenciatura prepara o profissional para ser
professor de Ciências e de Biologia no Ensino Fundamental, Médio e Superior
como também para atuar em pesquisas e projetos nas diferentes áreas da biologia.
Já o Bacharelado prepara o profissional para atuar em pesquisas, projetos,
análises, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio
ambiente e biodiversidade, saúde e biotecnologia e produção. Em ambos os casos,
o licenciado e o bacharel podem se tornar biólogo. Em ambas as graduações, para
ser um bom profissional, o estudante deve ser um bom observador, ter
senso crítico e capacidade para o ensino e a pesquisa, entre outras
características. A modalidade Licenciatura deverá contemplar, além dos
conteúdos próprios das Ciências Biológicas, conteúdos nas áreas de Química,
Física e da Saúde, para atender ao ensino fundamental e médio. A formação
pedagógica, além de suas especificidades, deverá contemplar uma visão geral da
educação e dos processos formativos dos educandos. Deverá também enfatizar a
instrumentação para o ensino de Ciências no nível fundamental e para o ensino
da Biologia, no nível médio. A elaboração de monografia deve ser estimulada
como trabalho de conclusão de curso, nas duas modalidades. Para a licenciatura
em Ciências Biológicas serão incluídos, no conjunto dos conteúdos
profissionais, os conteúdos da Educação Básica, consideradas as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a formação de professores em nível superior, bem como
as Diretrizes Nacionais para a Educação Básica e para o Ensino Médio.
Basicamente, com esta introdução aqui no Fórum II da Metodologia Científica,
busco instigar os colegas da Licenciatura a promoverem a produção do
conhecimento a partir da definição e compreensão estrutural do Curso de
Ciências Biológica.
1.1.7 - A
atividade de biólogo no Brasil é regulamentada.
Entendemos como profissão
“Profissão é um trabalho ou atividade especializada dentro da sociedade,
geralmente exercida por um profissional”. A biologia, medicina, direto, etc.,
são atividades que requerem estudos especializados, e formação universitária,
assim, em resumo: no sentido mais amplo da palavra, portanto, o conceito de
profissão tem a ver com ocupação profissional, ou seja, uma atividade
produtiva/profissional que o indivíduo desempenha perante a sociedade onde está
inserido.
Existem os conselhos federais
(exemplos: CFM, CFBio, CONFEA, CFP, etc.), que atuam em âmbito nacional, e os
conselhos regionais (exemplos: CRM, CRBio, Conselho Regional de Contabilidade,
CREA, CRP, etc.), que atuam dentro das unidades federativas ou em determinadas
regiões do país.
No Brasil, algumas profissões no
Brasil possuem um órgão auto-regulador, consultivo, fiscalizador e
deliberativo, chamado normalmente de conselho, que habilita o profissional e
fiscaliza o exercício de cada profissão. Trata-se, portanto, de profissões, em
seu significado pleno. Temos assim: “CAPÍTULO III - Dos Órgãos de
Fiscalização - Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência
de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei. § 1º Os Conselhos
Federais e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma
autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho. § 2º O Conselho Federal
terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos
Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e
no Distrito Federal. Art. 10
- Compete ao Conselho Federal: I - eleger, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do
voto comum, o de qualidade; II - exercer função normativa, baixar atos
necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais; III - supervisionar a fiscalização do exercício
profissional em todo o território nacional; IV - organizar, propor instalação,
orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e
examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional; Art.
19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na
organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício
profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados
pelas Entidades Sindicais” - LEI FEDERAL Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979 -
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Profissão, do latim “professĭo”
é a ação e o efeito de professar (exercer um ofício, uma ciência ou uma arte).
A profissão, por conseguinte, é o emprego ou o trabalho que alguém exerce e
pelo qual recebe uma retribuição econômica. O profissional
biólogo observa origens, desenvolvimentos, funcionamentos,
reproduções e relacionamentos dos seres vivos com o meio ambiente em que vivem.
Ele pode ser um profissional técnico e pesquisador em instituições ligadas ao
meio ambiente e em laboratórios. Pode atuar também como professor, consultor na
área biológica ou administrador de parques, reservas e museus. Como biólogo, é
possível realizar o trabalho de catalogação de espécies, educação ambiental,
técnicas de sustentabilidade e perícias ambientais. O profissional da área tem
o conhecimento necessário para trabalhar e contribuir com políticas públicas no
setor de meio ambiente. Podemos, pois, concluir preliminarmente
que para entender as bases desta profissão, precisamos entender o
que é Biologia. Biologia é a ciência natural que estuda, descreve, preserva e
eventualmente explora economicamente a vida e os organismos vivos(Aquarena
Wetlands Project: Glossary of Terms - Texas State University at San Marcos,
2004).
Apesar de sua complexidade,
certos conceitos unificadores a consolidam em um campo único e coerente. A
biologia reconhece a célula como à unidade básica da vida, os genes como a
unidade básica da hereditariedade e a evolução como o motor que impulsiona a
origem e extinção das espécies. Além disso, reconhece que os organismos vivos
possuem estruturação interna em compartimentos com funções específicas, seja a
nível celular, anatômico, fisiológico ou de diversidade e nichos ecológicos. Os
organismos vivos também podem ser vistos do ponto de vista físico e químico
como sistemas abertos que sobrevivem transformando energia e diminuindo sua
entropia local(Davies, Paul C. W.; Rieper, Elisabeth; Tuszynski, Jack A.
2012)para manter um o equilíbrio dinâmico vital, através de reações
bioquímicas(homeostase). Por outro lado, organismos vivos também podem ser
vistos sob o ângulo da produção econômica (produtos, processos, serviços e
biotecnologias), tal qual a definição dada pela Convenção sobre Diversidade
Biológica da ONU(LUCIA NINA BERNARDES MARTINS, 2020)para biotecnologia,
como sendo a utilização de '' sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus
derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização
específica''.
As subdisciplinas da biologia são
definidas pelos métodos de pesquisa empregados e o tipo de sistema estudado: a
biologia teórica usa métodos matemáticos para formular modelos quantitativos
enquanto a biologia experimental realiza experimentos empíricos para testar a
validade das teorias propostas e compreender os mecanismos subjacentes à vida e
como ela surgiu e evoluiu (Stellwagen, Anne E; Craig, Nancy L, 2001;
Mosconi, Francesco; Julou, Thomas; Desprat, Nicolas; Sinha, Deepak Kumar;
Allemand, Jean-François; Croquette, Vincent; Bensimon, David, 2008; How Did
Life Become Complex, And Could It Happen Beyond Earth -. Astrobiology Magazine,
2020).
A palavra Biologia é formada por
dois radicais latinos, a dizer bios(vida e) Logus, estudo, a Biologia pode ser
definida como o “estudo das coisas viventes”, ou “estudo da vida”. O
profissional formado em Biologia é chamado de biólogo, um estudioso da vida(MAYR,
Ernst. O desenvolvimento do pensamento biológico. Brasilia: UnB, 1998; MAYR,
Ernst. Biologia, Ciência Única. São Paulo: Companhia das Letras, 2005; Uliana,
E. R. (2012). Histórico do curso de ciências biológicas no Brasil e em Mato
Grosso. VI Colóquio Internacional-Educação e Contemporaneidade. Anais... São
Cristovão, SE).
1.2. - Análises
Clínicas.
Apresentada a biologia, vamos
ao objeto principal da discussão neste artigo, TCC. Busca-se neste artigo
apresentado para fins de conclusão de curso superior em biologia, como
objetivo, fundamentar a legalidade do exercício da Especialidade
de Analista Clínico por parte do biólogo. Explicar o “nexo
causal” da biologia e das análises clínicas, a partir da visão jurídica,
tomando como base o assunto nos termos tratado, nos dias atuais pelas normas
jurídicas da República Federativa do Brasil.
1.2.1 - O
Biólogo e a sua importância na Saúde Pública.
No presente artigo apenas se
propala o que já é uma história consuetudinária, ou seja, a presença do Biólogo
na área da Saúde.
Podemos dizer que
cientificamente são várias as colaborações que se dá para o desenvolvimento
científico e técnico. Com o advento das normas reguladoras(V. Anexos) a
profissão e a atuação do Biólogo na área da saúde tornou-se concretamente
legal, sendo respaldada pela Resolução nº 287/1998 do Conselho
Nacional de Saúde – CNS, que reconheceu a atuação do Biólogo,
bem como a sua integração no contexto dos profissionais da Saúde. Com esta
decisão o Estado Brasileiro procura e desenvolve ações para a melhoria da
qualidade de vida da população através de medidas preventivas, e para tanto, a
interação entre Biólogos e os demais profissionais da área da saúde se faz
indispensável para se atingir esse objetivo.
Considerando que atualmente no
Brasil existem grandes centros de pesquisa em saúde como o Instituto
Butantã em São Paulo, responsável pela produção de vacinas e soros,
o Instituto Soroterápico do Rio de Janeiro, a Fundação
Oswaldo Cruz (que engloba a Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP e
o Instituto Fernandes Figueira), o Instituto Fernando Chagas, e o Instituto
Nacional de Controle e Qualidade em Saúde, necessário se faz regular ações de
interesses coletivos, e nesse sentido no âmbito do exercício da profissão de
biólogo temos a RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 do CONSELHO FEDERAL
DE BIOLOGIA – CFBio(Autarquia Federal, com personalidade jurídica de
direito público criada pela Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
alterada pela Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada
pelo Decreto Federal nº 88.438, de 28 de junho de 1983)que “Dispõe
sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do
Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção,
para efeito de fiscalização do exercício profissional”, que define “o Biólogo
regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, e
legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da
Lei Federal nº 6.684/1979 e art. 3º do Decreto Federal nº 88.438/1983(V.
Anexos), poderá atuar nas áreas: I - Meio Ambiente e Biodiversidade II – Saúde
III - Biotecnologia e Produção. O exercício das atividades
profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica
condicionado ao currículo efetivamente realizado ou à pós-graduação lato sensu
ou stricto sensu na área ou à experiência profissional na área de no mínimo 360
horas comprovada pelo Acervo Técnico.
Por fim, pode o biólogo atuar
na saúde nas áreas:
1. Aconselhamento
Genético;
2. Análises
Citogenéticas;
3. Análises
Citopatológicas;
4. Análises
Clínicas * Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/1993 e
nº 10/2003;
5. Análises
de Histocompatibilidade;
6. Análises
e Diagnósticos Biomoleculares;
7. Análises
Histopatológicas;
8. Análises,
Bioensaios e Testes em Animais;
9. Análises,
Processos e Pesquisas em Banco de Leite Humano;
10. Análises,
Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e Tecidos;
11. Análises,
Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e Hemoderivados;
12. Análises,
Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen, Óvulos e Embriões;
13. Bioética.
Para o biólogo atuar nas
Análises Clínicas, segundo o CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, na RESOLUÇÃO Nº 12,
DE 19 DE JULHO DE 1993(Dispõe sobre a regulamentação para e concessão de
Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clinica e dão outras) deve,
observando os preceitos jurídicos vigentes em particular o disposto no Art. 5º,
inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº
01/1987(Considerando a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de
Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma
do currículo acadêmico efetivamente realizado), ter um currículo efetivamente
realizado com pós-graduação, onde conste efetivamente estudado e aprovado
conteúdos programáticos(as seguintes matérias): I - ANATOMIA
HUMANA; II – BIOFÍSICA; III – BIOQUÍMICA; IV – CITOLOGIA; V - FISIOLOGIA
HUMANA; VI – HISTOLOGIA; VII – IMUNOLOGIA; VIII – MICROBIOLOGIA; IX –
PARASITOLOGIA. Será exigida, como experiência
Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com
duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas. Poderá ser considerado como
experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas, por um
prazo não inferior a 02 (dois) anos. Aos CRBs será facultado exigir qualquer
documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional.
1.3 -
Empreender na biologia via “montar um laboratório para análises”.
Essa área também possibilita
aos biólogos uma forma de empreender, já que é possível montar um laboratório
para análises. O SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas) divulgou um “guia” de como montar um laboratório de análises clínicas
(acesse o guia). Nele possui informações sobre a estrutura necessária para o
laboratório, equipamentos, funcionários e também exigências legais específicas.
Impulsionada pelo crescimento do mercado de saúde, a demanda por laboratórios
de análises clínicas vem aumentando exponencialmente no Brasil.
1.4 - O Biólogo pode atuar em
Análises Clínicas.
A análise clínica é o ramo de
conhecimento que trabalha com o estudo de alguma substância de forma a coletar
dados e apontar diagnósticos a respeito da saúde do paciente. Além de exames já
citados temos ainda: uréia, creatina, colesterol total, triglicerídeos, ácido
úrico, hemostasia, cultura bacteriológica, antibiograma, etc.
Há muitas especulações
contrárias sobre a atuação de biólogos em análises clínicas, já que muitos
acham que não têm base curricular para atuar nessa área, e também
de Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina, sob
o entendimento de que tal função seria restrita aos farmacêuticos e biomédicos,
sem que exista legislação de regência destas profissões estabelecendo qualquer
espécie de exclusividade no exercício daquelas atividades.
O Sistema CFBio/CRBios sustenta
que, nos termos da Lei Federal n° 6.684/1979, a legislação conferiu autorização
para o exercício de tal atividade, de acordo com a formação curricular do
Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/1993 e
10/2003. A ANVISA a teor de parecer jurídico e da decisão administrativa,
PARECER CONS/2008 – PROCR/ANVISA e Memorando n° 081/2008-GGTES/ANVISA, também
ratificam a total, completa e absoluta capacitação profissional e legalidade do
exercício das Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos.
Os biólogos, a exemplo dos
médicos, farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos, agora podem legalmente, uma
vez habilitado academicamente, e inscrito no Conselho Regional de Biologia,
atuar nas atividades privativas dos especialistas em análises clínicas.
Os exames de análises clínicas
são as principais formas utilizadas pelos médicos para complementar o exame
clínico e acompanhar as condições de saúde de um paciente. O conjunto de exames
que as análises clínicas abrangem é a principal ferramenta utilizada por
médicos para verificar as condições de saúde do paciente. À medida que sem um
exame de laboratório é praticamente impossível dar um diagnóstico preciso, fica
claro que a medicina laboratorial é parte fundamental do atendimento clínico.
Nesse sentido, as análises clínicas envolvem uma série de processos que estudam
o material biológico, desde sangue até fragmentos de tecido. De acordo com o
tipo de amostra, composto ou conforme a suspeita inicial do médico, as análises
clínicas são feitas em setores específicos dos laboratórios de análises
clínicas (conforme o composto bioquímico ou suspeita clínica que se pretende
investiga). Alguns exemplos de setores das Análises Clínicas são:
1. Hematologia:
analisa as condições relacionadas ao sangue, sendo o hemograma o exame mais
comum;
2. Bioquímica:
os exames investigam processos metabólicos, como por exemplo, a glicose,
colesterol, triglicerídeos, eletrólitos, função hepática, renal e cardíaca;
3. Microbiologia:
análise de cultura de urina e outras secreções, que indicam a presença de
infecções relacionadas à atividade bacteriana nociva ao organismo;
4. Parasitologia:
setor onde se detecta a presença de microrganismos, como vermes e protozoários,
através de exame de fezes, pesquisa de sangue oculto etc.;
5. Imunologia:
analisa as doenças relacionadas à imunidade, como por exemplo, a presença de
toxoplasmose, rubéola, dengue, entre outras;
6. Uroanálise:
responsável pelas análises clínicas feitas a partir da urina, que podem indicar
a presença de doenças que não apresentam sintomas.
Os estabelecimentos que atuam
na área da saúde devem trabalhar sobre rígidos esquemas de segurança, limpeza,
responsabilidade e precisão. Com um laboratório de análises clínicas, isso não
é diferente, já que esse tipo de serviço lida diariamente com amostras
biológicas e deve ser capaz de realizar importantes análises diagnósticas
imprescindíveis a clínicas e hospitais. Para que estes laboratórios atuem com a
maior eficácia e cuidado possíveis, a vigilância sanitária faz uma extensiva análise
dos serviços e da equipe profissional destes estabelecimentos, só fornecendo
licenças de trabalho para aqueles que estão devidamente dentro das normas
federais e suspendendo aqueles que não seguem tais medidas. Os rígidos esquemas
de “segurança, limpeza” se justificam, pois, os laboratórios de análises
clínicas são divididos em setores que estudam especificamente cada uma das
amostras biológicas colhidas.
1.5 - A
atuação do biólogo em análise clínica.
Dentre as diversas atividades
profissionais que o biólogo exerce em análises clínicas, inclui-se a realização
de diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais (coletar e analisar
amostras, realizar ensaios, identificar e classificar espécies, emitir laudos
de diagnósticos, etc.). Seja a partir de exames de sangue pré-natal simples, de
exames mais complexos para descobrir doenças como o HIV/AIDS, diabetes e
câncer, podendo apresentar os resultados de laboratório para patologistas e
outros médicos. Biólogos também fazem a realização específica de análises
clínicas, citológicas, cito-gênicas(O exame de citogenética tem como objetivo
analisar os cromossomos e, assim, identificar alterações cromossômicas
relacionadas às características clínicas da pessoa) e patológicas, quais sejam:
preparar amostras para análise, operar instrumentos e equipamentos de análise,
controlar qualidade do processo de análise, interpretar resultados de análises,
emitir laudos de análises e realizar aconselhamento genético. Portanto, a
análise clínica é sim uma área de atuação de biólogos e também uma forma de
empreenderem (Araújo, Vanessa, 2020).
O biólogo é um profissional que
pode atuar nos diversos campos da Biologia, ou seja, em todas as áreas que
envolvem o estudo da vida. A profissão tornou-se legal após a lei federal nº
6.684, em 03 de setembro de 1979. A área de atuação do biólogo é bastante ampla
e divide-se em três campos principais: Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde,
Biotecnologia e Produção, agregando assim mais de 85 áreas de atuação.
Recentemente foi regulamentada a atuação do Biólogo na área do Paisagismo.
Desta forma, o profissional Biólogo está legalmente habilitado a atuar na área
das Análises Clinicas de acordo com a Resolução nº 12/1993 do Egrégio Conselho
Federal de Biologia em consonância com o poder regulamentar a ele atribuído
pelo disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Federal nº 6.684/79 c/c o artigo
1º da Lei Federal nº 7.017/83 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto
Federal nº 88.438/83. O Biólogo pode responder tecnicamente por um Laboratório
de Análises Clínicas/ Posto de Coleta. A atuação profissional do Biólogo nessa
área está amparada pela Lei Federal nº 6.684/1979 e outras normas legais
constantes das Resoluções nos 12/1993, 10/2003, 570/2020 e 227/2010. Em
Análises Citogenéticas, Análises Citopatológicas, Análises Clínicas e Análises
Histopatológicas, o profissional pode assumir a responsabilidade técnica por no
máximo 02 (duas) pessoas jurídicas, dentre Laboratórios Clínicos e Postos de
Coleta, conforme Resolução nº 302 de 13/10/2005, da ANVISA (ANEXOS -
ANEXO I - Lei Federal nº 6.684/1979. ANEXO II - Resolução nº 12/1993. ANEXO III
- Resolução nº 10/2003. ANEXO IV - Resolução nº 570/2020. ANEXO V - Resolução
nº 227/2010. ANEXO VI - Resolução nº 302 de 13/10/2005, da ANVISA).
1.6 –
O BIÓLOGO PODE.
Biólogo é um profissional que
tem conhecimento especializado na área da Biologia, entendendo os mecanismos
que regem o funcionamento de sistemas biológicos dentro de campos como a saúde,
tecnologia e meio ambiente; esse profissional trabalha em hospitais,
universidades, clínicas, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de
pesquisa, indústrias de medicamentos, agropecuária, zoológicos, ou seja, todo
lugar onde há vida, prezando pelo bem-estar, saúde e integridade de indivíduos
e meio ambiente(Referência. “Public
Health Biologist Series – CalHR”. www.calhr.ca.gov. Consultado em 29 de janeiro
de 2021; “ Public Health Biologist | Careers In Public Health» (em
inglês). Consultado em 18 de janeiro 2021; What do Biologists Do? –
Department of Biological Sciences». academics.pnw.edu. Consultado em 19 de
fevereiro de 2021; “The definition of biology”. Consultado em 17 de fevereiro
de 2021).
O exercício da profissão de
Biólogo exige dupla habilitação: a técnico-científica e a legal. A habilitação
técnico-científica é expressa através da comprovação da capacidade intelectual
do indivíduo, pela posse do diploma de licenciado ou bacharel fornecido pela
autoridade educacional e pelo currículo efetivamente realizado. A habilitação
legal cumpre-se com o registro profissional no órgão competente para a
fiscalização de seu exercício; no caso dos biólogos, o Conselho Regional de
Biologia de sua jurisdição (Referência. Lei Federal nº 6.684, de 03
de setembro de 1979 - . Consultado em 8 de março de 2021; RESOLUÇÃO Nº 8, DE 02
DE DEZEMBRO DE 1996 – CFBIO-SISTEMA. Consultado em 8 de MARÇO DE 2021; Lei
Federal nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Consultado em 8 de MARÇO
DE 2021.; Leis - www.crbio04.gov.br. Consultado em 9 de março de 2021).
Os Biólogos, segundo a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, (código
221105) e diversas resoluções e pareceres jurídicos compilados pelo Conselho
Federal de Biologia, podem atuar na realização de diagnósticos biológicos,
moleculares, análises clínicas, citológicas e genéticas.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf PARECER
CFBio Nº 01/2010 – GT REVISÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO - PROPOSTA DE REQUISITOS
MÍNIMOS PARA O BIÓLOGO ATUAR EM PESQUISA, PROJETOS, ANÁLISES, PERÍCIAS,
FISCALIZAÇÃO, EMISSÃO DE LAUDOS, PARECERES E OUTROS SERVIÇOS NAS ÁREAS DE MEIO
AMBIENTE, SAÚDE E BIOTECNOLOGIA. Podem prestar consultorias e assessorias,
coletar e analisar amostras, realizar ensaios, identificar e classificar
espécies, emitir laudos de diagnósticos, prepararem amostras para análise,
operar instrumentos e equipamentos de análise, realizar exames, controlar
qualidade do processo de análise, interpretar resultados de análises, emitir
laudos de análises e realizar aconselhamento genético. Segundo o Ministério da
Saúde, o biólogo está habilitado a realizar 607 procedimentos de saúde, sendo:
01 procedimento em Ações de Promoção e Prevenção em Saúde; 548 procedimentos
com Finalidade Diagnóstica; 57 procedimentos para Transplantes de Órgãos,
Tecidos e Células; e 01 procedimento para Órteses, Próteses e Materiais
Especiais(Referência. CBO - CBO - 5.1.1».
www.mtecbo.gov.br. Consultado em 8 de março de 2021; SIGTAP -
Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do
SUS». sigtap.datasus.gov.br. Consultado em 8 de março de 2021; Professional
Biologist. Aspb. Consultado em 9 de março de 2021.; Bureau Of Labor
Statistics. Biochemists and Biophysicists(em inglês). Consultado em 2 de março
de 2021).
1.6.1
– Áreas de atuação - Biotecnologia: um dos inúmeros
campos de atuação do biólogo, no qual toda e qualquer ciência biológica é vista
sob o ângulo de produção de bens e serviços, em junção com tecnologias
diversificadas.
1.6.2
– Saúde: Análises Clínicas; Análises Genéticas; Análises
Citológicas; Análises Parasitológicas; Análises Histológicas/Patológicas;
Análises Microbiológicas; Análises Radiobiológicas; Análises Bromatológicas;
Banco de Sangue; Banco de Sêmen; Banco de Órgãos; Botânica Clínica ou
fitoterapia; Perfusão e Circulação Extracorpórea (CEC); Coleta de materiais
biológicos para diagnóstico laboratorial; Controle de zoonoses; Gestão
Laboratorial; Hemoterapia; Imagiologia e radiobiologia; Reprodução Assistida;
Terapia Gênica e Celular; Toxicologia; Vigilância sanitária; Outros
(entomologia clínica, pesquisa clínica, ecologia clínica, saúde animal, etc);
1.6.3 –Interdisciplinares
(Saúde, Tecnologia e Meio Ambiente).
Bioprospecção; Biologia
Forense (Perícia Criminal); Bioinformática; Biorremediação; Controle biológico
de vetores e pragas; Produção, cultivo, criação e comercialização de espécies
animais e vegetais nativas, exóticas e domesticadas; Tecnologia de produtos e
processos de interesse para as áreas da saúde, meio ambiente, e biotecnologia;
Tecnologia (Biotecnologia). Biologia Molecular; Cultura de Células e
Tecidos; Manipulação genética; Melhoramento genético; Produção de
células, tecidos, órgãos e organismos; Produção de kits biológicos;
1.7
- Conclusão.
O licenciado
ou bacharel para ser biólogo deve ser inscrito na habilitação
legal-profissional. O licenciado não é obrigado ser
biólogo, é facultado. Porém, entendo que dada a natureza das
atividades básicas do Bacharel, este precisa ser biólogo. Nos termos
da LEI FEDERAL Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979, que regulamenta as
profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
A
profissão de biólogo é privativa dos portadores de diploma: I -
devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural,
ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em
Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira
oficialmente reconhecida; Il - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I. Sem prejuízo do
exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados
na forma da legislação específica, o Biólogo poderá: I - formular e elaborar
estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento
e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as
atividades resultantes desses trabalhos; II - orientar, dirigir,
assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e
associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no
âmbito de sua especialidade; III - realizar perícias e emitir e assinar laudos
técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
1.7.1
- Do Exercício Profissional.
Para se inscrever no Conselho Regional
de sua jurisdição o Biólogo deverá: I - satisfazer as exigências da
Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979; II - não estar
impedido de exercer a profissão; III - gozar de boa reputação por sua conduta
pública. O exercício das profissões de que trata a presente
Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira
profissional expedida por órgãos competentes. É obrigatório o registro nos
Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências
Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento (Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.9.1979 - DECRETO federal Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE
1983. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de
acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a
alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982).
Na prática, as atividades
desenvolvidas por um Biólogo em Análises Clínicas envolvem a realização de
diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, coleta e análise de
amostras, realização de ensaios, identificação e classificação de espécies,
emissão de laudos técnicos e pareceres, perícias, etc. Além disso, se o
profissional se destaca, existe a possibilidade de ser Responsável Técnico do local.
O profissional poderá trabalhar em empresas privadas e órgãos públicos como
prefeituras, órgãos federais e Organizações Não-Governamentais.
As notícias veiculadas por
alguns meios de comunicação acerca da impossibilidade de atuação do
profissional Biólogo na área das Análises Clínicas não condizem com a realidade
sendo, pois, infundadas e inverídicas. Inexiste ação judicial transitada em
julgado que vede a atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas, muito pelo
contrario, a sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde
agosto de 1995, assim garante: “...Retrata a lide, a se ver, a
disputa pelo mercado de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, que é um
sub-espaço vital e, se não tem contornos ecológicos, tem-nos, induvidosamente,
econômicos. A biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos ramos
científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia,
Taxonomia, Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem
como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora,
concorrentemente, por técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou
biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas
especializações técnico universitárias e de acordo com as normatizações
profissionais respectivas. Nada impede que técnicos de áreas afins concorram
salutarmente em determinados campos às suas capacitações profissionais, como
veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros, agrônomos e botânicos,
etc.. Há uma zona “gris” entre profissões distintas, que em vez de
ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida por
tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a
carência social. Aliás, o próprio Autor reconhece a existência de outros
profissionais universitários, que não biomédicos, “com capacidade de análise
clínica, tais como farmacêutico e o próprio médico”, afigurando-se, assim, a pretensão
de exclusão dos biólogos, em uma birra umbelical, posto serem estes
profissionais, histórica e curricularmente, muito mais ligados às suas
atividades... Ademais, quer pela portaria revogada, baixada pelo Réu, quer pela
Resolução revogadora, do Conselho Federal de Biologia, os biólogos e
naturalistas para fazerem jus à habilitação em análises clínicas necessitam
comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pós-graduação, as matérias
específicas de tal especialidade, enumeradas nos diplomas referidos. Ora, as
próprias universidades permitem a graduados matricularem-se em cursos da mesma
área com abatimento dos créditos de cadeiras já cursadas. Seria,
pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter cursado as
cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias específicas, seja tolhido no
exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do
seu curso. Em suma, tanto os biólogos, quanto o biomédico, concorrem com igual
capacitação para elaboração de análises clínico-laboratoriais, ainda que a
competência para a fiscalização do trabalho profissional esteja afeta a
conselhos profissionais diversos, cabendo, no primeiro caso, ao Réu e, no
segundo, ao Autor”. Desta forma, o profissional Biólogo está legalmente habilitado
a atuar na área das Análises Clinicas de acordo com a Resolução nº 12/1993 do
Egrégio Conselho Federal de Biologia em consonância com o poder regulamentar a
ele atribuído pelo disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/79 c/c o
artigo 1º da Lei nº 7.017/83 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº
88.438/83”
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ANEXOS
|
Presidência da República |
LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
|
Regulamenta as profissões de
Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art. 1º O
exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas,
em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação
em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
Il - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º Sem
prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo,
projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente
as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir,
assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e
associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no
âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir
e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente
realizado.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Biomédico
Art. 3º O
exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade
médica;
II - emitido por instituições
estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como
equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 4º Ao
Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas
atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º Sem
prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises
físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio
ambiente;
II - realizar serviços de
radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão
médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os
quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar
pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua
especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das
atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao
currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO III
(Vide lei nº 7017, de 1982)
Dos Órgãos de Fiscalização
Art. 6º Ficam criados o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a
incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei.
§ 1º Os Conselhos Federais e
Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia
federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede
e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais
terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito
Federal.
Art. 7º O Conselho Federal será
constituído de dez membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma
estabelecida nesta Lei.
§ 1º Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por
um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional,
por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º O Colégio Eleitoral
convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente,
para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando
as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 3º Competirá ao Ministro do
Trabalho baixar as intruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e
Regionais.
Art. 8º Os
membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de
quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho,
aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade,
ao que deixar de votar sem causa justificada.
§ 1º Na composição dos Conselhos
assegurar-se-á a representação proporcional das duas modalidades.
§ 2º O descumprimento do critério
de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer
determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no
órgão infrator.
§ 3º O exercício do mandato de
membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva
eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências
constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na
forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação
por crime contra a segurança nacional.
Art. 9º A
extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos
Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de
que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior
a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo,
função, ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na
administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a
dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo
justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Art. 10 - Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao
primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à
fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização
do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, propor
instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes
jurisdição, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que
indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira
ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu
Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para
assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos
de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades,
taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações
referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a participação
de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional,
funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no
exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo das
carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu
orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 11 - Os
Conselhos Regionais serão organizados, em princípios, nos moldes do Conselho
Federal.
Art. 12 -
Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu
Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
III - criar as Câmaras
Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização
estabelecida na presente Lei;
IV - julgar e decidir, em grau de
recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados
pelas Câmaras Especializadas;
V - agir, com a colaboração das
sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos
relacionados com a presente Lei;
VI - deliberar sobre assuntos de
interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais
modalidades;
VII - julgar, decidir ou dirimir
as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não
possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma
modalidade para constituir a respectiva Câmara;
VIII - expedir a carteira de
identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais
registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o
currículo efetivamente realizado;
IX - organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos
termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região;
X - publicar relatórios de seus
trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
XI - estimular a exação no
exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a
exercem;
XII - fiscalizar o exercício
profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às
autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
XIII - cumprir e fazer cumprir as
disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho
Federal;
XIV - funcionar como Conselhos
Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem
submetidos;
XV - julgar as infrações e
aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do
Conselho Federal;
XVI - propor ao Conselho Federal
as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de
fiscalização do exercício profissional;
XVII - aprovar a proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações
referentes a mutações patrimoniais;
XVIII - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XIX - arrecadar anuidades,
multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação
de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias
referentes à sua participação legal;
XX - promover, perante o juízo
competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas,
emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXI - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXII - publicar, anualmente, seu
orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 13 - Os
Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos específicos, poderão
ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades
resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos arts.
1º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - As Câmaras
Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e
decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas
modalidades e às infrações ao Código de Ética.
Art. 14 -
São atribuições das Câmaras Especializadas:
I - julgar os casos de infração à
presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao
Código de Ética;
III - aplicar as penalidades e
multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos
de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a
fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de
interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho
Regional.
Art. 15 - As
Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que
entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.
Art. 16 -
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e
representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de
qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou
contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 17 -
Constitui renda do Conselho Federal:
I - vinte por cento do produto da
arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho
Regional;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 18 -
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - oitenta por cento do produto
da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 19 - A renda dos Conselhos
Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de
serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços
de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art. 20 - O
exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional,
somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos
competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o
registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas
às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21 -
Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º
desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será
exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida
pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em
concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou
certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus
direitos.
Art. 22 - O
exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de
jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que
trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho
Federal.
CAPÍTULO V
Das Anuidades
Art. 23 - O
pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade será
paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do
registro dos profissionais ou das empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo
único desta Lei.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 24 -
Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando
impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo
assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional,
em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar,
pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever
profissional prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta
incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso.
Art. 25 - As
penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
lI - repreensão;
III - multa equivalente a até dez
vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no §
7º deste artigo;
V - cancelamento do registro
profissional.
§ 1º - Salvo os casos de
gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à
gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal
para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício
reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a
não ser em caso de reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente
superior:
a) voluntário, no prazo de trinta
dias a contar da ciência da decisão;
b) ex officio, nas hipóteses dos
incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente serão
recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e
acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de
pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos,
não for o débito resgatado.
§ 7º - É lícito ao profissional
punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta
dias contados da ciência da punição.
§ 8º - Das
decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência
privativa, caberá recurso, em trinta dias contados da ciência, para o Ministro
do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)
§ 9º - As instâncias recorridas
poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10º - A
instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a
profissão e seu exercício. (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)
Art. 26 - O
pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no
Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 27 - Os
membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que
comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.
Art. 28 -
Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 29 - Os
Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de
auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de
natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 30 - Os
estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts.
1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos,
ao Conselho Regional da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que
conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data
de conclusão.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 31 - A
exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será
efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional.
Art. 32 - O
primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 33 - Os
Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de
profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e
por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 34 - A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias.
Art. 35 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de setembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Murillo
Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.9.1979
|
Presidência da República |
LEI No 7.017,
DE 30 DE AGOSTO DE 1982.
|
Dispõe sobre o desmembramento
dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Federal e
Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam
desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos
Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas
autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada um
dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta
Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não
contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O Poder Executivo,
ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.1979
‘
|
|
Presidência da República |
DECRETO Nº 88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
|
|
Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de
setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº
7.017 de 30 de agosto de 1982. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O
exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de
Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de
Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O
exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I -
devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural,
ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em
Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira
oficialmente reconhecida;
II -
expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na
forma da Lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no
inciso I.
Art. 3º Sem
prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I -
formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada,
nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem
à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou
indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II -
orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder
Público, no âmbito de sua especialidade;
III -
realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com
o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
PARTE GERAL
Art. 4º
Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB criados pela Lei nº 6.684., de 03 de setembro de 1979, e alterada
pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982,
constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Trabalho.
Art. 5º A
autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar, e
fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo.
Art. 6º
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e
representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de
qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou
contrário aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 7º
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por
deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força
maior.
Art. 8º A
substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo
respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Art. 9º O
Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o
território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos
Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.
SEÇÃO ii
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 10.
O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número
de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.
Art. 11.
Compete ao Conselho Federal:
I -
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II -
indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados
pelo Presidente;
III -
exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do
disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território
nacional;
V -
organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo
desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e
financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia
institucional;
VI -
elaborar e aprovar seu Regimento ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII -
examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se
fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
IX -
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar
o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais
e empresas ao s Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI -
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII -
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de
Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII -
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome
dos que a exercem;
XIV -
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei nº 6994, de 26 de maio de 1982;
XVI -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços,
a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII -
definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os
currículos efetivamente realizados;
XIX -
funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia;
XX -
propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação
relativa ao exercício da profissão de Biólogo;
XXI -
fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII -
elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos
Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII -
promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão
e a prática da Biologia;
XXIV -
deliberar sobre os casos omissos.
Art. 12.
O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 13.
O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus
membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do
art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 14.
Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas, em cada Conselho Regional;
II -
legados, doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 15.
Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos de 10 (dez) membros
efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.
Art. 16.
Compete aos Conselhos Regionais:
I -
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente, e o seu
Vice-Presidente;
II -
indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados
pelo Presidente;
III -
elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à
aprovação do Conselho Federal;
IV -
julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente
Regulamento e ao Código de Ética;
V - agir,
com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de
Biologia, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI -
deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII -
expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos
profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII -
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e
pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer
atividades de Biologia na região;
IX -
publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais
registrados;
X -
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom
conceito dos que a exercem;
XI -
fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando,
inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução
ou repressão não seja de sua alçada;
XII -
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e
demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII -
funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e
decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIV -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em
normas complementares do Conselho Federal;
XV -
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e
as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei nº 6994/82;
XVIII -
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas
destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX -
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios
de cobrança amigável;
XX -
emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII -
aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII -
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV -
zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de
disciplina da classe;
XXV -
impor sanções previstas neste Regulamento.
Art. 17.
Constitui renda dos conselhos regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos
e multas;
Il -
legados, doações e subvenções;
Ill -
rendas patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 18.
Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um
Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por
este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O
Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas
concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão
preliminar.
§ 2º
Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições
dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 19.
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, serão eleitos
pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e
obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de
multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que
deixar de votar sem causa justificada.
Art. 20.
Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o
exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e
a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao
preenchimento das seguintes condições:
I -
cidadania brasileira;
II -
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III -
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV -
inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V -
inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética;
Art. 21.
A extinção ou perda de Mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos
Regionais ocorrerá em virtude de:
I -
renúncia;
II -
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da
profissão;
III -
condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em
julgado;
IV -
destituição de cargo, função ou emprego, relacionada a prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada
em julgado;
V -
conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI -
ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis
intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 22.
Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste Regulamento, em
qualquer modalidade delação trabalhista ou empregatícia, será exigida como
condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo
respectivo Conselho.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá de previa apresentação da
Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional
está no exercício de seus direitos.
Art. 23.
É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às
Ciências Biológicas.
Art. 24.
As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o
presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.
Parágrafo
único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente
com a finalidade a que se destina.
Art. 25.
Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo Carteira de Identidade
Profissional em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 26.
A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de
acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os
registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser
criadas.
§ 2º O
exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de
jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de
Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 27.
Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá:
I -
satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não
estar impedido de exercer a profissão;
III -
gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo
único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários
à inscrição.
Art. 28.
Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição
de Biólogo.
Art. 29.
Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá
recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES
Art. 30.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo
único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a
primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.
Art. 31.
A inscrição do Biólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e
certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de
anuidades, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 32.
Constitui infração disciplinar:
I -
transgredir preceito do Código de Ética profissional;
II -
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III -
violar sigilo profissional;
IV -
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação, emanada de órgãos ou autoridade do
Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente
notificado;
VI -
deixar de pagar, pontualmente ,ao Conselho Regional, as contribuições a que
está obrigado;
VII -
faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII -
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 33.
As penas disciplinares consistem em:
I -
advertência;
II -
repreensão;
III -
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV -
suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)anos,
V -
cancelamento do registro profissional.
§ 1º Salvo
os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição das penalidades
obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo
Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na
fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o
seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências
da infração.
§ 3º As
penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância
própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do
profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 34.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à
instância imediatamente superior:
a)
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b)
ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 35.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com
a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após
decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
Art. 36.
É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do
processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.
Art. 37.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência
privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência,
para o Ministro do Trabalho.
Art. 38.
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 39.
A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com
a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40.
O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais
extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 41.
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma
gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 42.
Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 43.
Os Conselhos estipularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de
auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de
natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 44.
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação
do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do
alegado.
Art. 45.
Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos no
artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a
conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua
sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu
nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO Xi
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46.
A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e
oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 47.
O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 48.
Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente
de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério
e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 49.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.6.1983
|
Presidência da República |
LEI No 7.017,
DE 30 DE AGOSTO DE 1982.
|
Dispõe sobre o desmembramento
dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Federal e
Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam
desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos
Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas
autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada um
dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta
Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não
contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O Poder Executivo,
ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º
da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.1979
|
Presidência da República |
DECRETO No 85.005, DE 6 DE AGOSTO DE 1980.
|
Regulamenta a Lei nº 6.684, de
03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico
e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina,
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34
da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da Lei nº
6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício das
profissões de Biólogo e de Biomédico somente será permitido ao portador de
Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de
Biologia e Biomedicina da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O Exercício da profissão
de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas,
em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação
em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício
das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma
da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo,
projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente
as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar
e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de
classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua
especialidade;
III - realizar perícias, emitir e
assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente
realizado.
CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 4º O exercício da profissão
de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade
médica;
II - emitido por instituições
estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como
equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 5º Ao Biomédico compete
atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares
de diagnósticos.
Art. 6º Sem prejuízo do exercício
das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma
da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises
físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio
ambiente;
II - realizar serviços de
radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão
médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os
quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar
pesquisas científicas em instituições públicas e privada, na área de sua
especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das
atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao
currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Parte Geral
Art. 7º Os Conselhos Federal e
Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB, criados pela Lei nº 6.684, de
03 de setembro de 1979, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 8º A autarquia referida no
artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
das profissões de Biólogo e de Biomédico.
Art. 9º Na composição do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais será observada a representação proporcional
nos Biólogos e dos Biomédicos.
Art. 10. Aos Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos
mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de
seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do
Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 11. Os membros dos Conselhos
Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por
motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art. 12. A substituição de
qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo
suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho Federal terá
sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os
Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, bem como no Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 14. O Conselho Federal será
constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos
pela forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos
membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.
Art. 15. Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao
primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar, dentre os seus
membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem pelo Presidente;
III - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste
Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências
indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização
do exercício profissional em todo território nacional;
V - organizar, propor instalação,
orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar
suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar seu
Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para
assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
IX - apreciar e julgar os
recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar o valor das anuidades,
taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações
referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor, com a participação
de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional,
funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII - estimular a exação no
exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo das
carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu
orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII - definir o limite de
competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente
realizados;
XIX - funcionar como órgão
consultivo em matéria de Biologia e Biomedicina;
XX - propor, por intermédio do
Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da
profissão de Biólogo e Biomédico;
XXI - fixar critérios para a
elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua prestação de
contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais,
encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII - promover a realização de
congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia e
Biomedicina;
XXIV - deliberar sobre os casos
omissos.
Art. 16. O Conselho Federal
deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 17. O Conselho Federal
deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às
matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 15, que deverão ser
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 18. Constitui renda do
Conselho Federal;
I - 20% (vinte por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada
Conselho Regional;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Seção III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 19. Os Conselhos Regionais
de Biologia e Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e
igual número de suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.
Art. 20. Compete aos Conselhos
Regionais:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus
membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a proposta de seu
Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - criar as Câmaras
Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização
estabelecida no presente Regulamento;
V - julgar e decidir, em grau de
recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética,
enviados pelas Câmaras Especializadas;
VI - agir, com a colaboração das
Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos
relacionadas com o presente Regulamento;
VII - deliberar sobre assuntos de
interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais
modalidades;
VIII - julgar, decidir ou dirimir
questões de atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir
o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para
constituir a respectiva Câmara;
IX - expedir a Carteira de
Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais
registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o
currículum efetivamente realizado;
X - organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos
termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia ou
Biomedicina na região;
XI - publicar relatórios de seus
trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
XII - estimular a exação no
exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a
exercem;
XIII - fiscalizar o exercício
profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às
autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
XIV - cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo
Conselho Federal;
XV - funcionar como Conselhos
Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem
submetidos;
XVI - julgar as infrações e
aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares
do Conselho Federal;
XVII - propor ao Conselho Federal
as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de
fiscalização do exercício profissional;
XVIII - aprovar a proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações
referentes a mutações patrimoniais;
XIX - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XX - arrecadar anuidades, multas,
taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua
receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes
à sua participação legal;
XXI - promover, perante o juízo
competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas,
emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXII - emitir parecer conclusivo,
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXIII - publicar, anualmente, seu
orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXIV - aprovar proposta
orçamentária anual;
XXV - elaborar prestação de
contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXVI - zelar pela fiel
observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da
classe;
XXVII - impor sanções previstas
neste Regulamento.
Art. 21. Constitui renda dos
Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Seção IV
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS
Art. 22.Os Conselhos Regionais
funcionário em Pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em
Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos
desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos artigos 2º e 4º deste
Regulamento.
Parágrafo único. As Câmaras
Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e
decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivos modalidade
e às infrações do Código de Ética.
Art. 23. São atribuições das Câmaras
Especializadas:
I - julgar os casos de infração,
no âmbito de sua competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao
Código de Ética;
III - aplicar as penalidades e
multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos
de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a
fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de
interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhado-os ao Conselho
Regional.
Art. 24. As Câmaras
Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os
Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 25. Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral
integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em
reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O Colégio Eleitoral
convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente,
para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando
as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 2º Competirá ao Ministro do
Trabalho baixar as instruções reguladores das eleições dos Conselhos Federal e
Regionais.
Art. 26. Os membros dos Conselhos
Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais
inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente
do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Art. 27. Além das exigências constantes
do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de
membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes
condições:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na
forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação
por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência de penalidade por
infração ao Código de Ética.
Art. 28. A extinção ou perda de
mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em
virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de
que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior
a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função
ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a
dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo
justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 29. Para o exercício de
qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em
qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como
condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo
respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em
concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou
certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus
direitos.
Art. 30. É obrigatório o registo
das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 31. As Firmas que se
organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só
poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no
CRBB da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de
firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a
que se destina.
Art. 32. Deferida a inscrição,
será fornecida ao Biólogo ou Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em
que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art.33. A inscrição do Biólogo ou
Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com
Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registros serão feitos
nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais
Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de Biomedicina às
exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.
Art. 34. Para se inscrever no
Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo ou o Biomédico deverá:
I - satisfazer as exigências da
Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não estar empedido de
exercecer a profissão;
III - gozar de boa reputação por
sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho
Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários á inscrição.
Art. 35. Qualquer pessoa ou
entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo
e Biomédico.
Art. 36. Se o Conselho Regional
indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao conselho
Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS
E MULTAS
Art. 37. O pagamento da anuidade
ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de
legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade
deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida
a partir do registro do profissional ou da empresa.
Art. 38. A inscrição do Biólogo
ou Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e
certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de
anuidades, taxas e emolumentos.
Art. 39. O pagamento da anuidade
fora do prazo sujeitará o devedor à multa, assim escalonada:
a) de 10% (dez por cento), se o
débito for pago nos seis meses seguintes ao do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento), se
pago nos seis meses subseqüentes;
c) de mais de 10% (dez por cento)
por ano de atraso, quando ultrapassado esse prazo.
Art. 40. A falta do pagamento de
multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta
acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 41. Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando
impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo
assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade de Conselho Regional,
em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar,
pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever
profissional prescrito neste regulamento;
VIII - manter conduta
inconpatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 42. As penas disciplinares
consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10
(dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento do registro
profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade
manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação
deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para
disciplina no processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício
reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a
não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 43. Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente
superior:
a) voluntário, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio, nas hipóteses dos
incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
decisão.
Art. 44. A suspensão por falta de
pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três)
anos, não for débito resgatado.
Art. 45. É lícito ao profissional
punido requerer à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência, da punição.
Art. 46. Das decisões do Conselho
Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para o Ministro do
Trabalho.
Art. 47. As instâncias recorridas
poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 48. A instância ministerial
será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu
exercício.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O mandato de membro da
Diretoria dos conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do
mandato de conselheiro.
Art. 50. Os membros dos conselhos
Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina farão jus a uma gratificação, por
sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei número 5.708, de 04
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de
1971.
Art. 51. Aos servidores dos
Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar.
Art. 52. Os Conselhos
estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio,
segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza
cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 53. As denúncias somente
serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e
acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 54.Os estabelecimentos de
ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º e 4º do
presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos
mesmos, ao Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua
sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu
nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.55.A Carteira de Identidade
Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da
instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 56. O primeiro Conselho
Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 57. Os Conselhos Regionais
serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz
de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do
Trabalho.
Art. 58. Os atuais portadores de
diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o
mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais,
assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas
indispensáveis ao exercício dessa atividade.
Art. 59. Para os efeitos do
disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à
complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pala Lei número 6.686, de
11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.
Art. 60. O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de agosto de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.8.1980
https://cfbio.gov.br/2018/06/20/cfbio-em-acao-atuacao-de-biologos-em-analises-clinicas/
·
RESOLUÇÃO CFBio Nº 12, DE
19 DE JULHO DE 1993
19/07/93
Dispõe sobre a
regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em
Análises Clínicas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada
pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82,
de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de
junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem
os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º,
do Regimento Interno do CFB e,
Considerando o disposto no Art.
5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;
Considerando a necessidade de que
seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para
Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;
Considerando a decisão do
Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é
que, resolve:
Art. 1º – Observado o currículo
efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos
Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em
Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado,
desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História
Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação,
analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:
I – ANATOMIA HUMANA
II – BIOFÍSICA
III – BIOQUÍMICA
IV – CITOLOGIA
V – FISIOLOGIA HUMANA
VI – HISTOLOGIA
VII – IMUNOLOGIA
VIII – MICROBIOLOGIA
IX – PARASITOLOGIA
Art. 2º – Será exigido, como
experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises
Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.
Parágrafo único – Poderá ser
considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises
Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º – A solicitação do Termo
de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o
Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as condições necessárias de
funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da
Jurisdição dos CRBs.
Art. 4º – Será facultado aos CRBs
exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência
profissional.
Art. 5º – A concessão de Termo de
Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser
recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica
deste Conselho Federal.
Art. 6º – O Termo de
Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.
Art. 7º – Ficam convalidados
todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos
termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho Regional de
Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.
Art. 8º – Torna nula a Portaria
nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB – 5ª Região.
Art. 9º – Revoga a Resolução CFB
nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Jorge Pereira
Ferreira da Silva
Presidente
Lista de
anexo(s):
Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 17/08/93)
Retificação à Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 18/08/93)
RESOLUÇÃO CFBio Nº 10, DE 5 DE JULHO DE 2003- 5/07/03
Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal
criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de
junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a
decisão da Diretoria em 23 de maio de 2003, aprovada por unanimidade pelos
Senhores Conselheiros Federais presentes na LXXV Reunião Ordinária e 173ª
Sessão Plenária, realizada no dia 24 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º São
as seguintes as Atividades Profissionais do Biólogo:
1 – Na
Prestação de Serviços:
1.1 – Proposição de estudos, projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.2 – Execução de análises laboratoriais e para fins de diagnósticos, estudos e
projetos de pesquisa, de docência de análise de projetos/processos e de
fiscalização;
1.3 – Consultorias/assessorias técnicas;
1.4 – Coordenação/orientação de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.5 – Supervisão de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.6 Emissão de laudos e pareceres;
1.7 Realização de perícias;
1.8 – Ocupação de cargos técnico-administrativos em diferentes níveis;
1.9 – Atuação como responsável técnico (TRT).
Art. 2º São
as seguintes as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo:
2.1 –
Análises Clínicas.
2.2 – Biofísica: Biofísica celular e molecular, Fotobiologia, Magnetismo,
Radiobiologia.
2.3 – Biologia Celular.
2.4 – Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de processos fermentativos,
Bioquímica de microrganismos, Bioquímica macromolecular, Bioquímica
micromolecular, Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética, Bromatologia,
Enzimologia.
2.5 – Botânica: Botânica aplicada, Botânica econômica, Botânica forense,
Anatomia vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia, Ecofisiologia vegetal,
Embriologia vegetal, Etnobotânica, Biologia reprodutiva, ficologia, Fisiologia
vegetal, Fitogeografia, Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo
e conservação da vegetação, Palinologia, Silvicultura, Taxonomia/Sistemática
vegetal, Tecnologia de sementes.
2.6 – Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia, Embriologia humana,
Histologia, Histoquímica, Morfologia.
2.7 Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva, Ecologia humana, Ecologia
de ecossistemas, Ecologia de populações, Ecologia da paisagem, Ecologia
teórica, Bioclimatologia, Bioespeleologia, Biogeografia, Biogeoquímica,
Ecofisiologia, Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia,
Legislação ambiental, Limnologia, Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão
ambiental.
2.8 – Educação: Educação ambiental, Educação formal, Educação informal,
Educação não formal.
2.9 – Ética: Bioética, Ética profissional, Deontologia, Epistemologia.
2.10 – Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia molecular,
Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia, Farmacocinética, Modelagem
molecular, Toxicologia.
2.11 – Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal.
2.12 – Genética: Genética animal, Genética do desenvolvimento, Genética
forense, Genética humana, Aconselhamento genético, Genética do melhoramento,
Genética de microrganismos, Genética molecular, Genética de populações,
Genética quantitativa, Genética vegetal, Citogenética, Engenharia genética,
Evolução, Imunogenética, Mutagênese, Radiogenética.
2.13 Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular, Imunoquímica.
2.14 – Informática: Bioinformática, Bioestatística, Geoprocessamento.
2.15 – Limnologia.
2.16 – Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola, Micologia do ar,
Micologia de alimentos, Micologia básica, Micologia do solo, Micologia humana,
Micologia animal, Biologia de fungos, Taxonomia/Sistemática de fungos.
2.17 – Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia agrícola,
Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia animal,
Microbiologia humana, Microbiologia de solo, Biologia de microrganismos,
Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de microrganismos, Virologia.
2.18 – Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia biológica).
2.19 – Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica, Paleoecologia,
Paleoetologia, Paleozoologia.
2.20 – Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia animal,
Parasitologia humana, Biologia de parasitos, Patologia, Taxonomia/Sistemática
de parasitos, Epidemiologia.
2.21 – Saúde Pública: Biologia sanitária, Saneamento ambiental, Epidemiologia,
Ecotoxicologia, Toxicologia.
2.22 – Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica, Zoologia forense,
Anatomia animal, Biologia reprodutiva, Citologia e histologia animal,
Conservação e manejo da fauna, Embriologia animal, Etologia, Etnozoologia,
Fisiologia animal/comparada, Controle de vetores e pragas,
Taxonomia/Sistemática animal, Zoogeografia.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Resolução CFB nº 005/85 de 11 de março de 1985.
NOEMY
YAMAGUISHI TOMITA
Presidente
do Conselho
(Of. El. nº
272)


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